Segundo disposto no artigo 30, parágrafo 1º da Lei 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), você pode continuar com o plano de saúde empresarial se for demitido sem justa causa, por um tempo determinado entre seis meses e máximo de 24 meses após o desligamento.

Na hora da demissão, você tem até 30 dias para comunicar ao empregador o desejo de manter o plano de saúde. Inclusive, no ato da rescisão contratual, é dever da empresa comunicar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo estabelecido.

Serão mantidas as mesmas condições anteriores em relação à cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação e área geográfica de abrangência. No entanto, como você não faz mais parte do quadro de funcionários da empresa, terá de arcar com os custos totais do plano.

Lembrando que os dependentes que já estavam inscritos durante o período de vigência do contrato de trabalho podem permanecer no plano de saúde. É permitido apenas a inclusão de novo cônjuge e novo filho.

De acordo com a lei, o empregado demitido deixará de ter direito à manutenção do plano de saúde em caso de admissão em um novo emprego. Em caso de morte do empregado demitido, o direito de permanência no plano é assegurado aos dependentes.

Os mesmos direitos valem para o aposentado que se desligou da empresa, desde que a contribuição para o plano de saúde empresarial tenha ocorrido pelo prazo mínimo de dez anos.

O direito de se manter no plano de saúde após o desligamento é exclusivo para produtos contratados pela empresa a partir de 02 de janeiro de 1999, quando a lei foi instituída, ou aos planos que foram adaptados à Lei nº 9.656/98.

Por fim, conhecer alguns direitos é importante para o trabalhador em diversas ocasiões. diariodoaco.com.br