Empregado que é exposto a roubos ou outras espécies de violência física não precisa de perícia técnica para receber adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância, de São Paulo.

Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco e Santander. O juízo de primeiro grau concedeu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.

Desnecessidade da perícia
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho.

No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-2882-54.2014.5.02.0036 - conjur.com.br