Um motorista de carro-forte será indenizado em R$3.000 por danos morais após ter sido obrigado a fazer as refeições diárias dentro do veículo. A decisão é da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, divulgada nesta segunda-feira (10).

De acordo com o processo, o profissional contou que essa era uma determinação da empresa. “O carro ficava estacionado na rua e não tinha ventilação”, explicou.

Na defesa, a empregadora insistiu na improcedência do pedido de indenização. No entanto, uma testemunha contou que, na escala fora da Região Metropolitana de BH, o intervalo para refeições era feito dentro do veículo. “Era onde fazia as refeições, sendo uma imposição da empresa, porque não poderia sair do carro; isso acontecia em todas as viagens”, declarou.

Diante do depoimento, o juiz Henrique de Souza Mota entendeu que houve dano moral nas relações de trabalho caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade do trabalhador. “Trata-se de violação a direitos relativos à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, entre outros, conforme artigo 223-C da CLT. O dano moral atinge, portanto, a esfera íntima (extrapatrimonial) do indivíduo”, justificou.

Segundo o magistrado, os fatos provados no processo violam a dignidade do motorista, ensejando reparação. O juiz condenou a empresa a pagar ao profissional uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. Na decisão, ele levou em consideração a gravidade da conduta e da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico, sem causar enriquecimento ao trabalhado

Ao todo, sete empresas foram relacionadas como rés no processo. Desse total, o julgador reconheceu a responsabilidade solidária de três delas. Quanto às demais, ficou provado que figuraram como tomadoras dos serviços prestados pelo trabalhador e responderão apenas subsidiariamente pelas verbas devidas.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em Minas Gerais.

Fonte: Jornal OTempo