Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa. O homem recorreu ao Judiciário buscando reverter a medida da empresa, alegando que foi indevida. A decisão é da juíza do Trabalho Elisa Augusta de Souza Tavares, da 88ª vara do Trabalho de SP.

"Pleiteia o reclamante a reversão da justa causa, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS, entrega de guias e seguro-desemprego, alegando, em síntese, que foi dispensado por justa causa sem qualquer motivo ou falta grave cometida em 21/2/22."

Na defesa, a empresa explica que dispensou o profissional com base no art. 482 da CLT. Segundo o dispositivo, a "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado" é fato ensejador para rescisão do contrato por justo motivo.

A juíza citou a lei 7.102/83, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.

"Os documentos de fls.424 e ss comprovam que o reclamante foi condenado pelo crime tipificado no art. 129 § 9º do CP (violência doméstica), com pena restritiva de liberdade de 3 meses cumprida em regime aberto (fls.710), cujo trânsito em julgado se deu em 24/9/21."

Na sentença a magistrada fundamentou o julgamento em decisões do STJ. Para o órgão, condenação transitada em julgado "por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral".

Processo: 1000863-18.2022.5.02.0088

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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