A redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para acordos coletivos. A própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme o § 3º do seu artigo 71.
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho validou normas coletivas que reduziram para 30 minutos o intervalo intrajornada dos trabalhadores de uma indústria de fabricação de chapa de aço.
O TST anulou parte de um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região contrário às cláusulas de redução do intervalo. Mesmo assim, condenou a empresa a pagar os intervalos intrajornada relativos aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas que fixavam o intervalo de 30 minutos.
A Corte também entendeu que, na prática, foram implementados turnos ininterruptos, sem o pagamento da compensação devida aos funcionários.
Fundamentação
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam indisponíveis — ou seja, dos quais o cidadão não pode abrir mão.
A reforma trabalhista de 2017 não se aplica ao caso concreto, pois as normas coletivas foram negociadas antes da sua vigência. Mas Richa ressaltou que a lei “ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa”.
Isso porque os artigos 611-A e 611-B, incluídos na CLT, listaram hipóteses em que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”. A lei autoriza negociações quanto ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a seis horas.
“Na esteira do entendimento do sindicato, o valor negociado teria sido a saúde dos empregados por ele representados?”, indagou Richa. Na visão da ministra, invalidar as regras negociadas é sinal de que o sindicato não foi leal aos seus objetivos.
Por fim, a relatora constatou que as normas coletivas discutidas não abrangiam todo o período indicado na petição inicial. Por isso, limitou a condenação aos períodos de vigência dos acordos.
“Assinam um acordo coletivo, negociam cláusulas que beneficiam os empregados e outras que lhes diminuem algum direito, e depois vão ao Judiciário pedir a nulidade das últimas”.
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Processo 101675-61.2017.5.01.0000
Fonte: Conjur
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