A redução do intervalo para repouso e alimentação está inserida na regra geral de disponibilidade de direitos para acordos coletivos. A própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, conforme o § 3º do seu artigo 71.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho validou normas coletivas que reduziram para 30 minutos o intervalo intrajornada dos trabalhadores de uma indústria de fabricação de chapa de aço.

O TST anulou parte de um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região contrário às cláusulas de redução do intervalo. Mesmo assim, condenou a empresa a pagar os intervalos intrajornada relativos aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas que fixavam o intervalo de 30 minutos.

 A redução em questão foi estipulada em acordos coletivos de trabalho. Mais tarde, o sindicato representante da categoria moveu uma ação coletiva e questionou a regra de redução do intervalo.
 O TRT-1 invalidou a regra e condenou a empresa a pagar horas extras aos funcionários. Os desembargadores entenderam que os acordos não poderiam reduzir o intervalo para refeição e descanso, pois é uma norma de saúde, higiene e segurança, como estabelecido pela Constituição.

A Corte também entendeu que, na prática, foram implementados turnos ininterruptos, sem o pagamento da compensação devida aos funcionários.

 A condenação transitou em julgado. Mais tarde, a empresa ajuizou ação rescisória e argumentou que o sindicato não poderia ter pedido a anulação de uma regra pactuada pela própria entidade. As instâncias ordinárias mantiveram o entendimento anterior do TRT-1.

Fundamentação

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou acordos e convenções coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam indisponíveis — ou seja, dos quais o cidadão não pode abrir mão.

 Segundo ela, o TRT-1 violou o direito de “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, previsto na Constituição.

reforma trabalhista de 2017 não se aplica ao caso concreto, pois as normas coletivas foram negociadas antes da sua vigência. Mas Richa ressaltou que a lei “ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa”.

Isso porque os artigos 611-A e 611-B, incluídos na CLT, listaram hipóteses em que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”. A lei autoriza negociações quanto ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para as jornadas superiores a seis horas.

 A magistrada ainda criticou a conduta do sindicato, que negociou a redução do intervalo intrajornada e, mais tarde, contestou na Justiça a regra pactuada, com pedido de pagamentos referentes ao período.

“Na esteira do entendimento do sindicato, o valor negociado teria sido a saúde dos empregados por ele representados?”, indagou Richa. Na visão da ministra, invalidar as regras negociadas é sinal de que o sindicato não foi leal aos seus objetivos.

Por fim, a relatora constatou que as normas coletivas discutidas não abrangiam todo o período indicado na petição inicial. Por isso, limitou a condenação aos períodos de vigência dos acordos.

 “Nesse processo ficou evidenciado o comportamento contraditório do sindicato, que era muito comum no Brasil”, aponta o advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que atuou no caso.

“Assinam um acordo coletivo, negociam cláusulas que beneficiam os empregados e outras que lhes diminuem algum direito, e depois vão ao Judiciário pedir a nulidade das últimas”.

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Processo 101675-61.2017.5.01.0000

Fonte: Conjur

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