A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que uma cláusula de acordo coletivo que estabelecia um limite de 48 horas para abonos de faltas médicas ou odontológicas é inválida. A decisão foi proferida em 16 de junho e teve como base um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra dois sindicatos.
O caso envolveu o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua (PA). O MPT ajuizou uma ação pedindo a declaração de nulidade da 44ª cláusula do acordo coletivo de trabalho de 2018/2019, que estabelecia que atestados fornecidos por médicos ou odontólogos do sindicato profissional teriam o mesmo valor desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), do Pará e Amapá, acolheu o argumento do MPT e considerou a cláusula inválida por violar normas e princípios voltados para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. O Sincodiv recorreu ao TST, alegando que não havia vício na cláusula e que não havia nada que impedisse uma norma coletiva de estabelecer um limite temporal para atestados médicos e odontológicos.
Ele ressaltou ainda que a jurisprudência do colegiado é de que cláusulas de negociação coletiva que limitem os dias de afastamento são inválidas, uma vez que não há restrição temporal para a validade do abono de faltas no ordenamento jurídico.
O processo tramita sob o número 1108-90.2018.5.08.0000 e agora será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de seguir para o Plenário da Câmara.
Fonte:contabeis
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