TST declarou a nulidade da cláusula de banco de horas prevista em acordo coletivo firmado por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte/MG. Segundo a SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos, o modelo violava a Constituição por não assegurar transparência nem participação dos trabalhadores no controle da jornada, caracterizando um banco de horas "às escuras".

Entenda o caso

A ação foi proposta pelo MPT para anular diversas cláusulas da convenção coletiva assinada em 2020 por empresas do setor.

O TRT da 3ª região declarou inválida a cláusula que autorizava a compensação de jornada em até 12 meses sem a apresentação de demonstrativos mensais. A ausência de critérios claros impedia os empregados de acompanhar os saldos de horas e criava risco de dupla penalização: além da redução salarial pela flexibilização, os trabalhadores não tinham meios de conferir o banco de horas.

O colegiado também destacou que a habitualidade de horas extras descaracteriza o regime compensatório e compromete direitos como saúde, lazer e convivência familiar. Diante da decisão, as empresas recorreram ao TST.

Banco de horas exige transparência

Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte confirmou a nulidade da cláusula. Ressaltou embora a Constituição autorize a compensação de jornada mediante negociação coletiva, não é admissível um modelo que dispensa o empregador de fornecer demonstrativos mensais e fragiliza os limites constitucionais da jornada, em violação aos arts. 59, § 2º, e 59-B da CLT.

Para o relator, convenções e acordos coletivos devem ser prestigiados, porém encontram barreiras quando atingem direitos fundamentais dos trabalhadores.

"Em se tratando de direitos de índole fundamental, impõe-se o rigoroso respeito à participação e à deliberação livre dos empregados na conferência da sua própria jornada de trabalho, com acesso completo e transparente ao banco de horas. A cláusula que prevê um banco de horas às escuras, sem critérios objetivos, sem o demonstrativo mensal, pelo período de até 12 meses, e sem o respeito à limitação constitucional, não pode ser validada, sob pena de vulnerar condição indispensável que revista a avença coletiva de legitimidade e eficácia."

Com base nesses fundamentos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos manteve a nulidade da cláusula de banco de horas e confirmou que apenas modelos com participação efetiva dos trabalhadores e acesso transparente às informações são compatíveis com a ordem constitucional.

Processo: 0011425-20.2020.5.03.0000
Confira o acordão.

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