No dia 14 de outubro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) formou maioria na discussão de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a falta de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. O  julgamento ainda será concluído em 25 de novembro.

O caso de recurso repetitivo diz respeito aos critérios de concessão da gratuidade depois da Reforma Trabalhista, que previa o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.

Anterior a mudança, era permitido que a simples declaração de insuficiência de recursos para custear os encargos processuais já bastava para deferir o benefício baseado, principalmente, no princípio do acesso à justiça. 

A partir do momento em que começou a ser exigida a comprovação, o dispositivo vinha sendo interpretado por, pelo menos, duas formas, representadas nas duas correntes de votação aberta no julgamento do TST.

Em uma dessas correntes era rejeitada a concessão da justiça gratuita somente com a declaração judicial de pobreza quando superado o limite de renda imposto pela lei.

O ministro e relator do processo, Breno Medeiros, sustentou que “nesses casos, são as circunstâncias judiciais que podem, ainda que de modo indiciário, fornecer provas da condição financeira do trabalhador, mas não a mera declaração”. 

Apesar disso, prevaleceu no julgamento a segunda corrente, a partir da divergência aberta pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro, quando apenas basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter direito à gratuidade de justiça e o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário. 

“O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária”, afirmou Balazeiro.

O ministro ainda destaca que está em discussão o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas para os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. 

Com informações do TST