A 4ª turma do TST rejeitou recurso apresentado pelo Banco do Brasil, que contestava uma condenação relacionada à falta de segurança em uma agência durante a greve dos vigilantes ocorrida em março de 2020.

Em instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

O caso

A greve aconteceu de 12 a 18 de março de 2020. O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia argumentou que o banco manteve a agência aberta, oferecendo todos os serviços mesmo sem a presença dos vigilantes, colocando em risco a segurança física e mental dos funcionários.

Em sua defesa, o Banco do Brasil afirmou que, após o início da greve, contou com o apoio da Polícia Militar para manter a agência aberta e os terminais de autoatendimento operacionais.

A instituição financeira ressaltou que apenas serviços que não envolviam dinheiro foram oferecidos e que alguns vigilantes continuaram a trabalhar apesar da greve.

Na origem, o juízo de primeiro grau e o TRT da 5ª região condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil a cada funcionário. O Tribunal regional apontou que, apesar de não ter ocorrido violência durante a greve, o banco assumiu o risco ao operar a agência com um número insuficiente de vigilantes.

Inconformado, o banco recorreu da decisão alegando que, por ser um serviço essencial, a agência não poderia ser totalmente fechada.

A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o Tribunal regional constatou que a agência normalmente funcionava com três ou quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois estavam presentes, número abaixo do exigido pelas normas de segurança. Os caixas eletrônicos continuaram a funcionar e os gerentes de serviços coletavam os envelopes como de costume.

A ministra concluiu que o caso não apresentava importância econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para que o recurso fosse aceito.

Assim, considerou o recurso do banco injustificado e impôs uma multa de 2% sobre o valor da causa.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da relatora. 

Processo: 65-87.2020.5.05.0532
Leia o acórdão. 

Fonte: Migalhas