É classificada como doença ocupacional qualquer tipo de complicação de saúde que o colaborador apresente em decorrência da sua atividade profissional e das condições do local de trabalho. Uma doença ocupacional pode ser consequência de inúmeros fatores, que incluem movimentos repetitivos, exposição a produtos perigosos, ruídos excessivos, sobrecarga de trabalho e muitos outros. Para esclarecer os direitos envolvidos nessas situações, o Jornal da Manhã entrevistou dois advogados especializados no assunto. 

Existem duas classificações para as doenças ocupacionais: doença do trabalho e doença profissional. A doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada devido às condições existentes no local de trabalho ou à forma como as atividades profissionais são realizadas. Exemplos comuns incluem lesões por esforço repetitivo, perda auditiva induzida por ruído, doenças respiratórias, doenças de pele e doenças causadas pelo esforço físico, como problemas na coluna vertebral e no abdômen, frequentes em trabalhadores braçais. 

Por outro lado, a doença profissional é aquela decorrente de situações comuns aos empregados de uma determinada categoria profissional. Essas doenças não surgem devido a irregularidades no ambiente de trabalho, mas são uma consequência natural do exercício de uma atividade profissional a longo prazo. Exemplo disso é a silicose, uma doença pulmonar comum em trabalhadores de pedreiras ou minas de carvão. 

Desenvolvi uma doença ocupacional, e agora?

O advogado Euseli dos Santos destacou os direitos legais do empregado e as condições para poder entrar com o seu direito. “Caso o trabalhador seja diagnosticado com doença ocupacional, a empresa deverá arcar com a manutenção de todos os benefícios como planos de saúde, tickets alimentação e o recolhimento do FGTS pelo período de afastamento. A previdência social deve assegurar a contagem do tempo desse afastamento para fins de aposentadoria, de maneira mais simples. É importante o funcionário estar atento quanto a sua saúde, mas se ele identificar uma doença, precisa procurar um médico para tratar do caso e solicitar o atestado, conforme as indicações do exame. O atestado deverá conter o carimbo, a assinatura do médico, o CID da doença e o tempo necessário de afastamento”, explica. 

Euseli explicou que são dois anos o prazo para entrar com uma ação após o término do contrato de trabalho e que o papel da perícia médica nesses casos é de suma importância. “O perito é o olho técnico do Juiz, cabendo-lhe a análise desapaixonada da matéria de fato, abstendo-se de manifestar-se sobre matéria de direito ou fazer conclusões que possam induzir em erro o Juiz da causa. Indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes, dano estético, perda de chance”, expõe

E eu, empresário? 

Por sua vez, o advogado Adriano Luiz Finotti Bailoni explicou as primeiras providências que a empresa deve tomar ao receber uma reclamação de um colaborador alegando doença ocupacional. “É importante realizar um levantamento de todo o histórico do trabalhador, apurando se houveram afastamentos do trabalho por meio de atestados. Com esses dados, uma equipe multidisciplinar poderá iniciar uma análise minuciosa quanto aos riscos e esforços os quais o empregado estava exposto, se a doença possui relação com o trabalho ou este tenha agido concausa para o agravamento ou se trata de uma doença degenerativa e preexistente ao trabalho. Essas informações auxiliam na defesa da empresa em uma eventual ação trabalhista”, esclarece.  

Adriano destacou as obrigações legais da empresa em relação à saúde e segurança ocupacional dos funcionários, como a manutenção de serviços especializados de medicina e segurança no trabalho, implantação e manutenção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), fornecimento adequado e em perfeitas condições de equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs), realização de exames médicos de acordo com a necessidade de cada função, entre outras medidas. “A empresa deve manter a guarda dos documentos acima mencionados pelo período de 20 (vinte) anos, e sempre documentar todas as orientações e treinamentos dispensados aos trabalhadores, seja por meio de termos assinados, fotos ou outra forma legal de registro. Trata-se de ação bastante burocrática e trabalhosa, mas essencial para comprovar o cumprimento das obrigações legais”, contou à reportagem do JM.  

Ele também explicou que a legislação estabelece alguns excludentes para a doença do trabalho, como doença degenerativa, doença inerente ao grupo etário, doença que não cause incapacidade laborativa e doença endêmica adquirida em determinada região. “O acompanhamento efetivo da saúde do trabalhador pode detectar a existência prévia de doenças ou o surgimento de doenças degenerativas durante o contrato de trabalho, o que pode auxiliar a empresa na sua defesa”. 

As consequências em caso de negligência quanto as normas de segurança e medicina do trabalho são de condenação em uma reclamatória trabalhista, que uma vez comprovado que a doença ocupacional possui relação direta do trabalho causando redução da capacidade laborativa (total ou parcial) do trabalhador. “A empresa será condenada ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos além da determinação de pensão vitalícia ao trabalhador, em valor a ser fixado pelo judiciário deste o evento até a expectativa de vida no brasileiro que pelo IBGE é de 76 anos”, finaliza Adriano.   

Fonte: jmonline

Imagem: freepik