Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Prevaleceu a tese do relator, ministro Herman Benjamin, de que o fato de os valores serem repassados ao fisco constitui simples técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário ou salário de contribuição. O julgamento ocorreu pela sistemática de recursos repetitivos, o que obriga os tribunais em todo o Brasil a aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos.
O advogado Ricardo Anderle, representante de um dos contribuintes parte no processo, defendeu em sustentação oral que a contribuição do empregado e o IR Fonte descontados na folha não se enquadram no conceito de remuneração, já que não têm caráter retributivo à prestação de serviços. Anderle observou ainda que os valores apenas transitam pela conta dos empregados, sendo repassados ao fisco. Ele fez um paralelo com o Tema 69, do STF, em que a Corte excluiu o ICMS da base de PIS e Cofins, entre outros motivos, por se tratar de valor que apenas transita pela contabilidade das empresas, não acrescentando ao patrimônio.
Já a advogada Cristiane Matsumoto, representante de outra parte, defendeu a exclusão da base de cálculo da contribuição patronal dos valores relativos a benefícios indiretos, como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde. Segundo ela, são pressupostos da contribuição previdenciária a habitualidade e previsibilidade da verba, assim como seu caráter retributivo. Além disso, a advogada observou que, ao arcar com esses benefícios, o empregador assume o papel do Estado, não podendo ser onerado por isso.
Porém, a turma acompanhou o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que propôs a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Fonte:jota