O STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou procedente o direito de vigias e vigilantes se aposentarem mais cedo. A decisão, tomada nesta quarta-feira (9/12) por unanimidade, reconheceu o direito à aposentadoria especial da categoria, inclusive de segurados que não portam arma de fogo no exercício da sua função. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou procedente o direito de vigias e vigilantes se aposentarem mais cedo. A decisão, tomada nesta quarta-feira (9/12) por unanimidade, reconheceu o direito à aposentadoria especial da categoria, inclusive de segurados que não portam arma de fogo no exercício da sua função.
O julgamento estava parado desde 23 de setembro, após pedido da ministra Assusete Magalhães, que quis mais tempo para analisar qual seria o meio de comprovar o risco da atividade: laudo ou formulário padronizado pelo INSS, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Foi definido nesta quarta que o tempo especial pode ser comprovado através de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.
O advogado Fernando Gonçalves Dias, que fez a defesa da categoria no julgamento, afirma que a aplicação da decisão é imediata e vale para todos os processos relacionados ao tema voltam a andar nos tribunais do país.
"A aposentadoria especial tem como fundamento a presunção de um dano futuro, devendo, por isso, se considerar a existência de probabilidade de um evento indesejado. Isso justifica a aplicação no sentido de se conferir um tratamento diferenciado ao segurado, da prevenção", explica Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), que participa como amicus curiae do processo.
O vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir uma revisão, para tentar um benefício mais vantajoso.
De acordo com Dias, em uma aposentadoria com a incidência do fator previdenciário se revista para especial, o valor pode até dobrar.
"Mesmo nos casos em que a revisão não for possível excluir o fator, ainda assim compensa, mas nesse último caso, interessante fazer cálculo primeiro", orienta o advogado. Com mais informações: agora.folha.uol.com.br
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