Nesta segunda-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou que foram validadas as normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso.
Na ação julgada, o argumento utilizado foi de que as regras mais duras violariam um princípio constitucional que proíbe o retrocesso social e não poderiam ser modificadas por meio de uma medida provisória, já que não há urgência e relevância.
Com a mudança, a pensão por morte, agora, fica da seguinte forma: se o relacionamento tiver durado menos de dois anos, o benefício será pago por apenas quatro meses. Além disso, foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, que vão de três anos para cônjuges ou companheiro com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos.
Sobre o seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha vínculo de emprego por pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa.
Enquanto isso, para o seguro-defeso, passou a ser exigido que o registro de pescador artesanal seja emitido um ano antes do pedido do benefício.
Para o relator do caso e ministro Dias Toffoli, as exposições de motivos das medidas provisórias (MPs) revelaram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e também de assegurar a reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para assegurar sua sustentabilidade financeira.
O magistrado avalia que as alterações foram razoáveis e proporcionais, observando, por exemplo, que o escalonamento no pagamento da pensão por morte não deixou os cônjuges e companheiros sem o devido amparo, validando somente assegurar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.
A tese fixada no julgamento cita que: “a Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.
Com informações do STF