Ainda que admitida a possibilidade de danos morais às pessoas jurídicas, sua caracterização ocorre de forma distinta das pessoas físicas. Não é aceitável a ideia de dano moral in re ipsa em se tratando de ofendido de pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial.

Com base nesse entendimento, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um pedido para que um sindicato de trabalhadores indenizasse a Bosch por supostas ofensas proferidas à empresa e seus dirigentes durante um movimento grevista. A decisão se deu por unanimidade.

A Bosch alegou que diretores do sindicato teriam ofendido a honra da empresa e, por isso, pediu indenização por danos morais de R$ 50 mil. Entre as declarações destacadas pela Bosch, estão "a gente quer discutir coisa com vocês que a Bosch não quer que vocês ouçam" e "o RH dessa empresa e mais alguns gestores, um bando de canalhas".

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O TJ-SP manteve a sentença, nos termos do voto do relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz. Ele destacou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas somente sua honra objetiva é passível de lesão, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, levando a um prejuízo patrimonial.

"No caso, apesar das palavras exaltadas, a requerente não comprovou que sofreu abalo à sua honra ou teve algum prejuízo. Pela mídia constata-se que no local sequer havia quantidade considerável de pessoas, e que os dizeres tenham chegado a um grande número de pessoas. Por conseguinte, entendo indevida a indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica quando não restar comprovado que o apontamento do gravame de forma indevida afetou sua honra objetiva", diz o acórdão.

Conforme Queiroz, a liberdade de expressão encontra limites quando houver caracterização de violação à dignidade da pessoa humana, direito também protegido constitucionalmente e considerado um dos princípios fundamentais da nação, o que não se verificou na hipótese. O relator ainda observou que o réu é um sindicato de classe e possui o dever de representar e proteger seus associados.

"Ainda que se vislumbre algum dissabor com a fala questionada, não se pode imputar ao apelado conduta ilícita. A natureza da ação indenizatória impõe a existência de provas que sejam capazes de demonstrar a culpa (negligência, imprudência, imperícia), o nexo causal (ação ou omissão do agente) e o dano experimentado, isto é, os pressupostos da responsabilidade civil. Não verificada a presença simultânea desses três elementos essenciais, a pretensão deve ser afastada", afirmou.

Por fim, o relator considerou que a linguagem utilizada pelo dirigente sindical durante a greve foi "extremamente difusa, sem imputação nominal a quaisquer dos dirigentes ou prepostos da autora". Esse palavreado genérico, na visão de Queiroz, não possui o condão de atingir a honra objetiva ou subjetiva da Bosch ou de seus diretores.

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1046195-14.2019.8.26.0114

Fonte: Conjur