O trabalho de advogado vinculado à sindicato em ações que envolvem filiados gera responsabilidade solidária da instituição, e, na hipótese de atuação indevida em processos, há dever de indenizar.
Sob esse entendimento, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, um recurso do Sindicato dos Motoristas e Servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo (Simoserv), condenado a indenizar em primeira e segunda instâncias por ter indicado advogado a filiado que, posteriormente, se apropriou indevidamente de verba rescisória na ação.
O processo diz que um funcionário da Prefeitura de São Paulo entrou com uma ação trabalhista contra o Executivo municipal, requerendo auxílio do sindicato para constituir advogado no caso. O sindicato então indicou uma profissional, que representou o homem no processo.
Ele venceu a ação, mas a advogada não repassou as verbas rescisórias ao trabalhador, que, então, ajuizou processo contra o sindicato por conta da atuação da causídica.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o sindicato tem permissão para indicar advogados na defesa de seus associados, e a atuação é “previamente determinada” pela instituição. Dessa forma, fica evidente o vínculo entre os dois, o que gera incidência do artigo 932 do Código Civil, que afirma que “empregador ou comitente” também são responsáveis pela reparação civil.
“Na hipótese em exame, a advogada vinculada ao sindicato recorrente representou o recorrido em ação trabalhista. A ação foi julgada procedente e a causídica se apropriou indevidamente dos valores depositados no processo. Tendo sido a advogada contratada pelo sindicato, há entre eles um vínculo de preposição, circunstância que os torna solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido”, escreveu a ministra.
Sendo assim, o sindicato foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais por conta da atuação da advogada indicada.
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REsp 2.080.224
Fonte: Consultor Jurídico