Na sessão plenária ocorrida ontem, 18.03.2024, o TST resolveu regulamentar a contribuição negocial dos sindicatos, a qual vem gerando debates e insegurança jurídica, apesar da decisão adotada em setembro de 2023 pelo STF, ao aprovar nova redação à tese consagrada no tema 935. Na ocasião, o Supremo lançou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” A principal questão posta no TST é o direito de oposição, mas aspectos correlatos poderão ser enfrentados.

O TST chegou a esta conclusão ao entender preocupante a forma como os sindicatos vêm tratando o direito de oposição pelos não filiados. A Seção de Dissídios Coletivos e outras Turmas possuem, ao todo, mais de 2.000 processos sobre o assunto. O Ministro Caputo Bastos, um dos componentes da SDC, suscitou o Incidente e relatou a instauração do IRDR nº 100154-39.2024, para que a Corte resolva a questão, em âmbito geral.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está disciplinado no art. 976 e seguintes, do Código de Processo Civil. Após a admissibilidade prevista no art. 981, CPC, o que ocorreu na sessão plenária, o Tribunal se debruçará sobre a questão de fundo, cujo julgamento final será vinculante a toda a Justiça do Trabalho.

Os Ministros consideraram que correm, no STF, dois Embargos de Declaração, um dos quais tratando do direito de oposição, se será em assembleia ou de forma individual, mas que este fato não é impeditivo para que o TST analise a matéria (Embargante: SINDIMAQ). Afinal, se sobrevier decisão do STF sobre o direito de oposição dos não filiados, a decisão do TST ficará prejudicada ou suplantada, conforme o caso. O segundo recurso de Embargos de Declaração é do PGR e trata de: (a) qualificar como conduta antissindical a prática das empresas que induzem os trabalhadores a apresentarem carta de oposição ao desconto; e (b) modular os efeitos da decisão do STF, para evitar cobranças retroativas.

A contribuição assistencial ou negocial encontra previsão no tema 935, do STF, ao contrário da negação contida na Reforma Trabalhista. Para a sobrevivência financeira dos sindicatos, a decisão do STF é a única previsão efetiva e concreta no ordenamento pátrio, embora projetos de lei estejam sendo gestados pelo Governo, pelas Centrais e pelos parlamentares.

Como se vê, o tema é de larga importância a todas as entidades sindicais do país, as quais deverão se preparar para solicitarem intervenção no processo, no momento oportuno, a fim de subsidiar o Tribunal com elementos que possam contribuir para o lançamento de sua tese final.

Sobre este assunto, veja-se opinião manifestada neste site no artigo do prof. Gérson Marques, intitulado “Retorno da taxa negocial: efeitos e abrangência da decisão do STF”.

Sessão do Pleno do TST: https://www.youtube.com/watch?v=KXa_foAAxrI, processo a partir de 2:20:50 (último da sessão).

Fonte: excolasocial