Em uma longa decisão judicial de 51 páginas, a juíza Renata Guerreiro Milhomem de Souza, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, acaba de prolatar uma das maiores sentenças criminais já publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nesta cidade.
Ela condenou sete membros da temida quadrilha que tocou o terror em Marabá estado do Pará, no inesquecível dia 5 de setembro de 2016. Um dos fatos novos revelados na sentença afasta as especulações sobre o valor roubado. Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, a quadrilha levou pouco mais de R$ 17 milhões dos cofres da base da transportadora de valores Prosegur, então localizada na Rua Itacaiunas, bairro Novo Horizonte.
Os sete sentenciados de forma implacável pela juíza Renata Guerreiro foram: Antonio Rangel Duarte Lima (o Bin Laden), Nilvan Pereira da Silva, Edvaldo Pereira da Cunha, Leonardo Freire de Souza, Leilane Barbosa Sales, Meury Cristina Pereira da Silva e Walt Rafael Sousa de Araújo. Eles foram condenados pela prática de seis crimes: roubo quadruplamente majorado; dois roubos triplamente majorados; dois incêndios realizados em caminhões; uma tentativa de latrocínio contra policiais do grupamento tático operacional; associação criminosa armada; e posse/porte de arma de fogo, munições e explosivos de uso restrito/proibido.
Rangel Duarte de Lima, o Bin Laden, já tinha sido condenado a 41 anos de prisão outro crime: extorsão mediante sequestro do funcionário de uma agência bancária de Marabá. Por ter colaborado com a justiça, ele pegou cinco anos a menos de prisão que os demais acusados.
Em sua decisão, a juíza Renata Guerreiro faz a seguinte avaliação dos réus: "Os acusados, à exceção de Antônio Rangel, limitaram-se a negar, genericamente, as imputações em juízo, sem apresentarem álibis que pudessem confirmar suas versões. Como a defesa não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal, tal arguição tornou-se vazia. O fato é que as provas colhidas no feito, tanto em fase inquisitorial quanto em contraditório, demonstram cabalmente o envolvimento dos réus na prática dos delitos pelos quais estão sendo condenados nesta sentença. De outro lado, por qualquer dos ângulos que se observe o caso, é possível concluir que os acusados estavam associados para o fim específico de cometerem crimes, dentre os quais os previstos no art. 157, § 2º, I, II, III e V do CPB contra a empresa de valores Prosegur".
Por Ulisses Pompeu - de Marabá - Fonte: zezedudu