O juiz José Ricardo Dily, da Vara do Trabalho de Caxambu (MG), condenou a empresa Transportes Imediato Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um motorista que realizava o transporte diário de valores em espécie, sem qualquer segurança ou treinamento adequado.
De acordo com a sentença, o trabalhador recebia entre R$ 10 mil e R$ 20 mil em pagamentos de clientes durante as entregas de bebidas e era obrigado a guardar o dinheiro em um cofre no caminhão. O valor era entregue na sede da empresa por outro motorista, sem acompanhamento ou conferência do numerário.
Além do risco à integridade física do empregado, o juiz considerou que a prática violava a Lei nº 7.102/83, que determina que o transporte de valores seja feito por empresas especializadas ou pessoal treinado. “É indubitável que o transporte de numerário por pessoa física sem treinamento representa alto risco”, afirmou o magistrado.
O trabalhador também alegou descontos indevidos no salário, especialmente por notas falsas que eram retidas pela empresa. A Justiça reconheceu a irregularidade dos descontos, por ausência de provas de culpa ou dolo do empregado, determinando a devolução dos valores.
Outro pedido aceito foi o pagamento proporcional do Programa de Participação nos Resultados (PPR) referente ao ano de 2022, na razão de 4/12, além de uma multa prevista na convenção coletiva pelo descumprimento dessa obrigação.
Os demais pedidos do autor, como o pagamento de horas extras e a integração de supostos prêmios na remuneração, foram negados por falta de provas. A Justiça também concedeu gratuidade judiciária ao trabalhador e estabeleceu a expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho diante das irregularidades constatadas.
A sentença determina que os valores exatos da condenação sejam apurados em fase de liquidação.
📄 Processo nº 0010964-44.2024.5.03.0053 – Vara do Trabalho de Caxambu/MG