Um devedor teve penhorado 20% do seu FGTS até o limite da satisfação da dívida. Essa decisão proferida pela juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, criou uma dúvida entre muitos. A questão sobre a legalidade e os limites da penhora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem sido objeto de debate nos tribunais e entre os juristas. 

A prática de retirar todos os bens do próprio nome é comum entre muitos devedores, uma estratégia para frustrar os credores e evitar o pagamento das dívidas. Contudo, quando se trata do FGTS, essa manobra se torna inviável. Isso ocorre porque o FGTS é uma verba de natureza salarial, protegida por lei, mas não completamente impenhorável em todas as situações.

Diante desse cenário, os credores têm se mostrado cada vez mais atentos à possibilidade de penhorar o FGTS como forma de garantir o recebimento dos créditos devidos. Afinal, essa medida não pode ser burlada pelo devedor, já que não há como transferir ou esconder os valores do FGTS, como muitas vezes ocorre com outros tipos de bens.

Apesar de as contas vinculadas ao fundo de garantia serem consideradas impenhoráveis segundo a Lei 8.036/1990, a jurisprudência tem aberto exceções, permitindo a penhora desses valores em situações específicas, principalmente para garantir o pagamento de pensão alimentícia.

Nos autos do caso em questão, o credor argumentou ter esgotado diversas tentativas de receber o crédito devido, inclusive buscando por bens e valores no patrimônio do devedor, sem sucesso. Diante da dificuldade em garantir o recebimento do montante devido, o credor solicitou o bloqueio do saldo do FGTS do devedor.

 É importante ressaltar que o saldo do FGTS pode ser penhorado, mas apenas o dinheiro que já está presente na conta do trabalhador. Isso significa que a penhora não ocorre no momento em que o trabalhador realiza um saque, mas sim quando os valores estão disponíveis na conta. Quando o trabalhador saca suas verbas, a penhora não é realizada imediatamente no caixa do banco, mas o dinheiro fica sujeito à ordem de penhora comum assim que for depositado em sua conta corrente.

Ademais, é necessário compreender que a penhora do FGTS é uma medida que ocorre em última instância, após esgotadas todas as outras tentativas de recuperação do valor devido. Ou seja, é uma medida adotada apenas quando as demais tentativas de execução da dívida não surtiram efeito.

Portanto, a decisão da juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte, de penhorar 20% do FGTS do devedor até o limite da satisfação da dívida, está respaldada pela jurisprudência que permite a exceção à impenhorabilidade do FGTS em casos específicos, como o presente, onde o pagamento do crédito devido não pôde ser garantido de outras formas.

Fonte: R7