Os trabalhadores com estabilidade que solicitam a dispensa do emprego devem fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria.

Se a homologação não for chancelada pela entidade de classe ou por uma autoridade competente, o documento poderá ser anulado pela Justiça. No período de estabilidade, o funcionário não pode ser dispensado sem justa causa.

Caso ocorra a demissão, o empregado terá direito à indenização pelo período proporcional de estabilidade. Têm direito a estabilidade:

  • mulheres grávidas (antes e depois da gestação),
  • dirigentes sindicais,
  • dirigentes de cooperativas e
  • integrantes eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA).

A determinação consta no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com a advogada Thaís Farah, do departamento jurídico do SINPOSPETRO-RJ, muitos trabalhadores não têm conhecimento e, por isso, em diversos casos saem prejudicados, sem saber que a legislação os protege.

Ela afirma que, em qualquer situação de demissão, o trabalhador pode procurar orientação no sindicato para verificar se seus direitos foram respeitados ou violados.

Para ilustrar melhor, usaremos como exemplo uma decisão recente da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que anulou o pedido de demissão de uma vendedora que estava grávida na ocasião.

A rescisão foi anulada por não ter sido homologada pelo sindicato ou outra autoridade competente.

De acordo com os processos já julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho, é necessário a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho.

Para os magistrados, o reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só é completo com a assistência do sindicato profissional ou de outra autoridade competente.

Thais Farah destaca que, em caso de justa causa no período de estabilidade, é preciso fazer uma breve investigação, a fim de confirmar os fatos, para que o funcionário não seja prejudicado.

Fonte: Mundo Sindical