A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio de acordo, contemplou uma trabalhadora de uma empresa do setor de comunicação com uma indenização de R$ 148 mil por redução salarial sem justificativa.
No processo trabalhista, a ex-funcionária alegou que foi contratada em novembro de 2012 com salário de R$ 3.553, vindo a ser demitida em março de 2013. Porém, ela foi recontratada no mesmo dia com salário inferior, no valor de R$ 2.184,05.
Em junho de 2014, a trabalhadora foi promovida e teve o salário reajustado para R$ 5,5 mil, situação que se manteve até março de 2015, quando os vencimentos foram reduzidos para R$ 4,5 mil sem que fosse dada qualquer justificativa por parte dos empregadores.
Segundo a empregada, a notícia do corte foi dada apenas "de boca", sem nenhuma alteração de função ou carga horária na carteira de trabalho. Além disso, alega que foi convocada para o trabalho, por diversas vezes, fora do horário de expediente, inclusive nos finais de semana.
Redução salarial
A petição inicial do caso, apresentada pela defesa da trabalhadora, alega que ela se viu "obrigada a aceitar" a redução e as novas condições de trabalho, devido à sua situação financeira, pois precisava do emprego para se manter, bem como a sua família.
Diante desse quadro de irregularidades, a defesa solicitou, na reclamação trabalhista, a reposição das diferenças salariais desde março de 2015 até janeiro de 2023, bem como o equivalente às horas extras trabalhadas, além de indenização por danos morais sofridos nos oito anos em que manteve relação com a empresa.
O principal argumento da defesa da trabalhadora se pautou no princípio da irredutibilidade salarial, que visa à garantia de que o empregado não tenha o salário reduzido pelo empregador enquanto perdurar o contrato.
É o que prevê a Constituição Federal no Artigo 7, inciso VI que diz: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho...". A defesa destaca ainda o agravante de que a empresa contratante é de regime estatal.
Acordo
Seguindo o princípio da conciliação, a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista convocou a trabalhadora e a empresa com o objetivo de negociarem uma solução. Foi firmado o acordo de indenização, homologado pelo juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VTBV, com apoio do servidor João Paulo Simão.
A indenização acordada foi de R$ 148 mil, a ser paga em nove parcelas fixas de R$ 13.457,71. No caso de descumprimento, foi estipulada multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora até o limite de dez dias úteis. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-11.