A morte de um trabalhador é um evento trágico que impacta não apenas a família e os amigos, mas também levanta questões legais e financeiras relacionadas aos direitos trabalhistas que o falecido tinha acumulado ao longo de sua carreira.

Os direitos trabalhistas incluem salários não pagos, férias não utilizadas, décimo terceiro salário proporcional e outros benefícios aos quais o trabalhador teria direito.

Veremos agora como esses direitos são transferidos e reivindicados após o falecimento de um trabalhador.

Como funciona a rescisão por falecimento do empregado?

A rescisão decorrente do falecimento de um empregado ocorre quando um colaborador falece, seja em consequência de um acidente de trabalho ou por outras causas.

Essa modalidade de encerramento de contrato de trabalho, conhecida como “rescisão por falecimento”, acontece de maneira imediata, resultando na quebra do contrato de trabalho a partir da data do falecimento.

Essa urgência requerida nessa situação tem como objetivo não apenas proteger legalmente a empresa, mas também fornecer suporte aos dependentes e familiares do empregado.

O primeiro passo, após o falecimento do empregado, envolve a obrigação da empresa de informar imediatamente a Previdência Social, a fim de proceder com a rescisão e continuar com o pagamento das devidas quantias. A falta desse procedimento pode acarretar em penalidades financeiras.

Além disso, é fundamental que a empresa aborde essa situação com sensibilidade, oferecendo o apoio necessário aos familiares.

É recomendável que a empresa já possua uma política interna para lidar com essa circunstância, a fim de estar preparada caso essa situação ocorra.

O processo de rescisão de contrato devido ao falecimento do empregado segue em grande parte as mesmas diretrizes de um pedido de demissão, especialmente no que diz respeito ao pagamento das devidas quantias rescisórias.

A rescisão por falecimento do empregado está prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91:

Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Transferência de Direitos Trabalhistas

Na rescisão por falecimento do empregado, de acordo com o artigo 1º da Lei n° 6.858, as verbas rescisórias são direito dos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Esses dependentes têm direito a receber as quantias devidas em quotas iguais, conforme estabelecido por essa lei.

O artigo 1 da Lei n° 6.858, diz que:

Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

E se não houver nenhum dependente?

Na ausência de dependentes habilitados, a legislação civil aplicável aos sucessores designados é seguida, sem a necessidade de procedimentos como arrolamento ou inventário.

Para comprovar a habilitação, é requerida a apresentação de um documento de dependente emitido pela Previdência Social, contendo detalhes como filiação, nome e a natureza da relação de dependência, entre outras informações.

A lei também estipula a possibilidade de menores com menos de 18 anos receberem as respectivas quotas, conforme delineado no primeiro parágrafo do mesmo artigo anteriormente mencionado.

§ 1º – As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Entretanto, é plausível que não haja nenhum dependente ou sucessor do empregado falecido.

Nessa circunstância, os valores devidos são direcionados aos Fundos de Previdência e Assistência Social (FPAS), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Fundo de Participação PIS/PASEP.

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Quais os direitos devidos na rescisão por falecimento do empregado?

Todos os montantes não recebidos pelo colaborador em vida são distribuídos aos dependentes em partes iguais.

Além disso, ao considerar esses direitos relativos ao pagamento das verbas rescisórias, o período de serviço é também levado em consideração, já que os valores relativos a férias não usufruídas podem se aplicar apenas aos colaboradores com mais de 12 meses de atuação na empresa.

O pagamento de todas as devidas quantias deve ser realizado dentro de um prazo de 10 dias, contados a partir da data em que ocorreu a rescisão por falecimento do empregado.

A inobservância deste prazo por parte da empresa pode resultar em penalidades ou multas de acordo com as estipulações do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o inciso 8 correspondente.

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Deve ser pago na rescisão: 

  • Saldo de salário; 
  • 13º proporcional; 
  • Férias proporcionais + ⅓; 
  • Férias vencidas, se o colaborador tiver mais de 1 ano de trabalho, + ⅓; 
  • Salário-família; 
  • Adicionais (horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e etc, se houver); 
  • FGTS referente ao mês que antecedeu a morte; 

É importante ressaltar que na rescisão por falecimento do empregado não existe o pagamento de 40% da multa do FGTS e nem do aviso prévio. 

Fonte: jornalcontabil