Caro companheiro,

Pelo presente encaminho a publicação do Diário Oficial da União nº 52 - Seção 2 - pag. 56 - sexta - feira, 15 de março de 2024 - Ministério do Trabalho e Emprego - Gabinete do Ministro - Portaria MTE Nº 320 DE 14 MARÇO DE 2024.

Miguel Salaberry filho
Secretário de Relações Institucionais da UGT

Diário Oficial União nº 52 - Seção 2 - pag. 56 - sexta-feira, de 15 março de 2024

Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MTE Nº 320, DE 14 DE MARÇO DE 2024

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto nº 11.801, de 28 de novembro de 2023, bem como no art. 1º, caput, incisos XI, XII e XIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e o que consta do Processo nº 19968.100115/2023-06, resolve

Art. 1º Designar os representantes arrolados a seguir para compor o Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pelo Decreto nº 11.801, de 28 de novembro de 2023, com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores:

I - do Governo federal:
a) do Ministério do Trabalho e Emprego: 1. João Victor da Motta Baptista, titular, e Ana Lúcia de Alencastro Gonçalves, suplente; e 2. Tais Arruti Lyrio Lisboa, titular, e Dercylete Lisboa Loureiro, suplente;
b) do Ministério da Justiça e Segurança Pública: 1. Cristiano Jomar Costa Campidelli, titular; e Denise Vargas Tenório, suplente;

II - dos trabalhadores:
a) da Central Única dos Trabalhadores - CUT: José Boaventura Santos, titular, e José Cicero Ferreira, suplente;
b) da União Geral dos Trabalhadores - UGT: João Soares, titular, e Norton Jubelli Rodrigues, suplente; e
c) da Força Sindical - FS: Pedro Francisco Araujo, titular, e José de Souza Lima, suplente;

III - dos empregadores:
a) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC: Kelly Lima Teixeira, titular, e Beatriz Primay, suplente;
b) da Confederação Nacional do Transporte - CNT: Daniele Azevedo de Souza Capobiango, titular, e Frederico Toledo Melo, suplente; e
c) da Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF: Nicolino Eugênio da Silva Junior, titular, e Paula Cintia Lins, suplente; e

IV - de entidades formadoras:
a) do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC: Alessandra Dias da Cruz, titular, e Ana Rita Marques de Andrade, suplente;
b) do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT: Christian Anderson Riger, titular, e Magno da Silva Correia, suplente; e
c) da Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes: Alípio José de Melo Castelo Branco, titular, e Silvio de Azevedo Oliveira, suplente.

Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo representante titular do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso I do caput e, nos seus afastamentos ou impedimentos, por seu suplente.

Art. 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de 90 (noventa dias), contados de sua primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

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