Parágrafo único: Serão abrangidos pelo presente acordo somente os empregados de CARRO FORTE (Vigilante de Carro Forte, Vigilante Motorista, Chefe de Guarnição), PORTARIA (Vigilante Segurança de Base), CONTROLE (Controlador, Auxiliar de Controle, Auxiliar de Controle, Auxiliar Administrativo Controle, Encarregado Manutenção de Frota, Encarregado Manutenção Predial e Operador de Máquinas), ATM (Vigilante ATM e Fiscal ATM), AEREO (Coordenador Aéreo Nacional). OBS.: Faltam atualizar alguns cargos de ex-funcionários da empresa RODOBAN .

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
O pagamento do valor relativo ao PPR - Programa de Participação nos Resultados - será efetuado após o fechamento do resultado de cada semestre, conforme previsto na Cláusula Quinta do presente instrumento.

- O período semestral (01/07 a 31/12) com apuração em Janeiro e pagamento no dia 1º de Março.

Parágrafo primeiro: O pagamento será efetuado em até 60 (sessenta dias), imediatamente, posteriores ao período de apuração, previsto na Cláusula Quinta do presente instrumento. Parágrafo segundo: Em cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento do PPR previsto no presente instrumento não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO
Na tentativa de incentivo aos empregados abrangidos por este Instrumento, as partes ajustam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com base no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal/88, e na Lei nº 10.101/2000, para regulamentar o sistema de participação dos empregados, no alcance, ou superação de metas e resultados da empresa, que tem como objetivo buscar a melhoria da produtividade, gerando oportunidade de ganhos adicionais aos empregados.