A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de valores diferentes de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) para comissionados e empregados, estabelecido em norma coletiva, é legal.

O colegiado rejeitou o recurso do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul que pedia a equiparação dos valores pagos por meio de VA e VR por uma seguradora. Segundo os ministros, o benefício não é um direito indisponível e, portanto, é passível de flexibilização.

Na ação, o sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos de VA e VR passaram a ser diferentes entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores da empresa) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício. Para a Casa de Saúde, a conduta da empresa afrontou os princípios da igualdade e da isonomia.

Em contestação, a seguradora afirmou que o valor do benefício é definido pela jornada, e os trabalhadores com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho. 

O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Benefício não é direito indisponível

Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia.

No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva. Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponíveis.

Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da isonomia, privilegiando a autonomia das partes.

O sindicato opôs embargos de declaração contra a decisão, ainda não analisados pela Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 20460-39.2014.5.04.0015