A Primeira Turma do TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região-AM/RR) determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus em Manaus pague direitos trabalhistas a um policial militar. Ele prestou serviço de vigilante por quase 14 anos à entidade religiosa.

O TRT-11 rejeitou recurso da igreja e considerou que as provas nos autos confirmam que o serviço do PM no templo religioso ocorreu de forma não eventual, mediante salário e subordinação. O colegiado reconheceu o vínculo empregatício. 

O policial trabalhou de junho de 2006 a janeiro de 2020 na Igreja Universal. Com a sentença, a congregação vai ter que registrar a função exercida na carteira de trabalho e pagar as verbas trabalhistas do período que não está prescrito, sem incluir o adicional de periculosidade.

Por unanimidade, a Primeira Turma do TRT-11 acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior. No julgamento do recurso em que a Igreja Universal contesta a decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, alegando que a prestação de serviço do PM era eventual e não preenchia os requisitos legais, o relator rejeitou os argumentos da reclamada. 

“Na verdade, estando preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT [que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário] e não se tratando de atividade ilícita, não há qualquer impedimento para o reconhecimento do vínculo empregatício de policial militar e entidade religiosa”, explicou David Alves. 

No caso em análise, o serviço de segurança dos templos da Igreja Universal do Reino de Deus em Manaus era realizado por militares, que atuavam em escala de revezamento durante as folgas na corporação. 

“A alegação de impossibilidade de prestação de serviço e reconhecimento por ser policial militar, não descaracteriza o vínculo, pois ocorria nas folgas dos militares em sua corporação, de acordo com a compatibilidade de horários”, observou o desembargador

A Igreja Universal ainda pode entrar com recurso no TST (Tribunal Superior do Trabalho) contra a sentença da Primeira Turma do TRT-11. 

O processo é o de nº 0000053-22.2020.5.11.0010.