Aos leitores deste artigo, informo-os que aqui não será feito julgamento de valor sobre os méritos deste direito, ou seja, o propósito é apenas ampliar a divulgação desse ponto da legislação trabalhista brasileira.

É muito comum que as pessoas acreditem na seguinte frase como direito: "uma folga no domingo por mês". Não é mentira, sem problemas. O que não se sabe é que isso é válido apenas para homens. As mulheres possuem uma proteção adicional pela própria CLT.

O art. 386 da CLT nos diz o seguinte:

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Observe que fica garantido, quando a empresa possuir trabalho aos domingos, às mulheres a folga dominical, pelo menos a cada 15 dias.

Acredita-se que a intenção do legislador fora a de promover uma certa proteção às mulheres, visto que, na sua grande maioria assumem jornada dupla: além do trabalho fora, elas são "responsáveis" pelas atividades de sua casa e educação dos seus filhos. Mesmo que nos dias atuais haja uma briga pela desconstrução desse imaginário e desse peso colado sobre as mulheres, ainda sim é um dispositivo legal, entretanto nem sempre observado pelas empresas.

Alguns podem ter o seguinte pensamento: "mas o artigo não cita como sendo benefício da mulher"; porém, esse item está dentro do capítulo "Da proteção do trabalho da mulher".

Não obstante, cabe ressaltar que podem haver acordos coletivos ou convenções coletivas que desconsiderem a aplicação do art. 386 da CLT, valendo a folga única dominical mensalmente - e isso é totalmente legal! Assim, prevalecendo o negociado sobre o legislado, conforme permite inciso I, do art. 611-A da CLT:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

Em resumo, registre-se: mulheres possuem direito à uma folga no domingo a cada 15 dias, podendo esse direito ser limitado à uma folga por mês, desde que estabelecido em acordo ou convenção coletiva.

Fonte: jusbrasil