O TST decidiu que empresa deverá pagar as diferenças de FGTS a trabalhador, reformando uma decisão anterior do TRT da 2ª região. A decisão foi proferida pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, que restabeleceu a condenação inicial. O fundamento utilizado foi a Súmula 461 do TST, que estabelece que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, por ser um fato extintivo do direito do trabalhador.
O caso teve início quando o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho alegando que a empresa não realizou corretamente os depósitos de FGTS durante o período de seu contrato. O TRT-2 decidiu que cabia ao empregado a prova da falta de recolhimento, uma vez que ele não apresentou evidências suficientes de que os depósitos não haviam sido feitos ou estavam irregulares. Com essa decisão, o pedido foi negado.
No entanto, ao recorrer ao TST, o trabalhador argumentou que a responsabilidade pela prova deveria ser da empresa, conforme previsto na Súmula 461 do TST. O relator do caso acolheu o argumento, destacando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, cabe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos, uma vez que o pagamento do FGTS extingue a obrigação do empregador em relação a essa parcela.
A decisão reformou o acórdão do TRT-2 e restabeleceu a sentença original, que condenava a empresa a pagar as diferenças de FGTS devidas, as quais serão apuradas em fase de liquidação.
O escritório Tadim Neves Advocacia patrocina a causa.
Processo: 1000129-36.2023.5.02.0281
Acesse a decisão.
Fonte: migalhas