Não há falar em liberdade e autonomia sindical diante da prática, muitas vezes corriqueiras, dos chamados atos antissindicais, como ocorrem muito no Brasil.
Com a Constituição de 1988 o Brasil passou do mais intervencionista modelo, quando o Estado controlava totalmente a vida sindical, para um modelo mais aberto, em que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical” (inciso I do artigo 8° da CF – grifados).
Certamente essa foi a maior conquista dos trabalhadores brasileiros em todos os tempos, em termos de liberdade sindical, que se não foi a mais completa, como prevista na Convenção 87 da OIT, representou grande avanço, especialmente pela retirada do Estado, do indevido papel de controlador dos sindicatos.
Somente para se ter uma ideia, antes de 1988 o Estado brasileiro exercia um controle significativo sobre os sindicatos, prática conhecida como sindicalismo corporativista. Esse modelo, que remonta aos anos 30, com o governo de Getúlio Vargas, estabelecia que os sindicatos eram órgãos de colaboração do Estado e não entidades autônomas de representação dos trabalhadores e de empregadores.
Mas a partir de 1988 o modelo sindical brasileiro é outro, de liberdade e não intervenção e interferência na vida sindical. Agora os sindicatos são associações com direitos e obrigações, devendo suas prerrogativas ser respeitadas por todos, especialmente pelos empregadores e pelo Estado, sendo vedadas, portanto, práticas que interfiram na liberdade de organização e atuação sindical.
Atos antissindicais são práticas realizadas por empregadores ou outras entidades, inclusive o Estado, com o objetivo de dificultar ou impedir a atuação dos sindicatos.
Esses atos afetam negativamente a capacidade dos sindicatos, de representarem e defenderem livre e adequadamente os interesses dos trabalhadores.
Segundo cartilha do Ministério Público do Trabalho os atos antissindicais violam a liberdade sindical, que é garantida pela Constituição Federal e por convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário.
Ao Estado brasileiro não só é vedado praticar atos antissindicais, como a ele cabe, ao contrário, promover a liberdade sindical, combatendo tais atos.
Combate à prática
Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho nos últimos tempos vem atuando ativamente no combate aos atos antissindicais, que prejudicam, dificultam ou impedem o exercício da liberdade sindical e os direitos dos trabalhadores. O MPT atua para garantir a liberdade e autonomia sindical, investigando e processando empresas e quem quer que pratique tais atos.
São muitas as denúncias apresentadas perante o MPT de atos antissindicais, como, por exemplo: interferência na organização e administração sindical, dificultar a filiação ou participação em sindicatos, coagir trabalhadores a se oporem a contribuições sindicais, discriminar trabalhadores por sua atuação sindical, impedir ou dificultar o direito de greve e interferir nas negociações coletivas.
No combate aos atos antissindicais o MPT utiliza diversas ferramentas, como a instauração de inquéritos e o ajuizamento de ações civis públicas. O MPT investiga as denúncias e ajuíza ações para responsabilizar empresas e indivíduos que praticam atos antissindicais, buscando, em primeiro lugar, a assinatura de Termos de Ajuste de Conduta (TACs), pelos quais empresas e demais atores se comprometem a não praticar atos antissindicais e a respeitar a liberdade sindical.
O MPT também promove campanhas para informar trabalhadores e empregadores sobre seus direitos e deveres em relação à liberdade sindical, como a campanha MPT em Quadrinhos. Na Edição 82 – Atos Antissindicais, inicia-se a apresentação dizendo que “a liberdade sindical é um dos pilares da democracia, pois assegura a representação de trabalhadores e empregadores nas decisões que impactam suas condições de vida e de trabalho”. “Esse direito fundamental está garantido na Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V. No entanto, ainda existem práticas que ameaçam esse direito — são os chamados atos antissindicais. Nesta edição do MPT em Quadrinhos, vamos conhecer algumas dessas práticas e entender como elas afetam os direitos dos trabalhadores.” ( acesso em 1/7/2026).
Nesse sentido, as centrais sindicais encaminharam, à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e à Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis/MPT), um rol dessas práticas, com base em casos concretos reiterados, organizados em quatro eixos principais: fundação de sindicatos e Eleições Sindicais; Negociações coletivas; Greves; Contribuições sindicais.
Cada eixo reflete práticas que têm sistematicamente comprometido a liberdade e a autonomia sindical, afetando tanto trabalhadores da iniciativa privada quanto servidores públicos.
Evitar atos antissindicais requer um esforço conjunto de empregadores, trabalhadores, sindicatos e órgãos governamentais. Algumas medidas essenciais incluem:
1. Educação e conscientização: informar empregadores e trabalhadores sobre os direitos sindicais e a importância da liberdade sindical é crucial. Programas de treinamento e campanhas educativas podem ajudar a disseminar essas informações.
2. Legislação e fiscalização rigorosas: a implementação e a aplicação rigorosa de leis que protegem os direitos sindicais são fundamentais. O Ministério Público do Trabalho e outros órgãos de fiscalização devem atuar de forma proativa para identificar e punir atos antissindicais, cabendo à Justiça do Trabalho dar a palavra final nas ações judiciais ajuizadas por sindicatos e pelo MPT visando a adoção de medidas coercitivas aos infratores da liberdade sindical.
3. Fortalecimento dos sindicatos: sindicatos fortes e bem organizados são essenciais para a proteção dos direitos dos trabalhadores. A promoção da participação sindical e o apoio à formação sindical são passos importantes.
4. Diálogo social: fomentar o diálogo entre empregadores, trabalhadores e sindicatos pode ajudar a resolver conflitos e evitar práticas antissindicais. A negociação coletiva deve ser incentivada como um meio eficaz de resolver disputas laborais.
5. Mecanismos de denúncia: estabelecer canais seguros e eficazes para que trabalhadores possam denunciar atos antissindicais sem medo de retaliação é crucial. Esses mecanismos devem garantir o anonimato e a proteção dos denunciantes.
https://www.conjur.com.br/2025-jul-04/liberdade-sindical-e-o-combate-aos-atos-antissindicais/