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A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de segurança e uma agência bancária a pagarem indenização de R$ 100 mil e pensão mensal à família de um vigilante morto por Covid-19 no município de Baependi, sul de Minas Gerais.

O juiz que assina a decisão, Agnaldo Amado Filho, da Vara do Trabalho de Caxambu, reconheceu que a doença tem natureza ocupacional — ou seja, a contaminação tem relação direta com a atividade desempenhada. O processo é o 0011227-81.2021.5.03.0053.

Em sua defesa, a empresa de vigilância alegou a existência de culpa exclusiva do trabalhador, “que teria adotado procedimento inseguro, dando causa à ocorrência do contágio, bem como culpa concorrente”.

Segundo o julgador, porém, a narrativa apresentada pela empregadora foi desconstruída por relatos de testemunhas. Para ele, é incontroverso que a empresa não agiu para evitar o contágio do trabalhador.

“Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição, e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária”, pontuou.

Além disso, a empregadora não fornecia produtos para desinfecção dos equipamentos utilizados no trabalho, relatou uma testemunha. “A situação forçava os trabalhadores a compartilhar armas de fogo e placas balísticas, sem garantia de que houvesse prévia e eficaz higienização”, diz a sentença.

Amado Filho frisou que, mesmo sendo impossível estabelecer local e momento exatos do contágio, há maior probabilidade de que tenha sido na agência bancária, considerada a falta de cuidado da empresa.

A pensão mensal teve valor fixado pela Justiça de acordo com o último salário da vítima e deve ser paga até a data em que a vítima completaria 76 anos e seis meses.

Segundo o julgador, era da empregadora o ônus de demonstrar a efetiva adoção de todas as medidas necessárias para a eficaz redução do risco de contágio dos empregados pelo coronavírus na agência bancária, que figura também como ré no processo. “Encargo do qual não logrou se desonerar, não havendo nos autos indício de que a contaminação do falecido empregado tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, pelo que emerge a presunção de que o vírus foi contraído quando do desempenho das atividades laborativas”.

Os condenados entraram com recurso contra a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), em Minas Gerais, e aguardam julgamento.

Fonte: jota.info