Visando a inclusão social e profissional de jovens e adolescentes ao mercado de trabalho, o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina aos estabelecimentos de qualquer natureza a contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e no máximo 15%, sobre o número total de empregados em cada estabelecimento.
Apenas para contextualizar, são considerados aprendizes, jovens entre 14 e 24 anos (para pessoas com deficiência não há limite de idade) que estejam inscritos em programa da aprendizagem em entidade formadora autorizada.
Demandada em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, uma empresa de segurança patrimonial teve sua tese de defesa confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para delimitar a base de cálculo para apuração da cota ao contingente de empregados administrativos, excluindo os vigilantes. Cabe esclarecer que o processo está pendente de julgamento de embargos de declaração opostos por ambas as partes, com possível interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho pretende a condenação da empresa ao cumprimento da cota legal com base em todo o efetivo da empresa. Contudo, a empresa defende que, sendo uma prestadora de serviços de segurança privada, devem ser levados em conta a lei federal específica que regulamenta o funcionamento das empresas que exploram serviços de vigilância, bem como os percentuais transacionados por meio da convenção coletiva.
No caso, trata-se da Lei nº 7.102/1983, que também estabelece critérios objetivos para o regular exercício da profissão de vigilante, dentre os quais idade mínima de 21 anos, a aprovação em curso de formação específica realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, aprovação em exame de saúde física, mental e psicotécnico, e não ter registro de antecedentes criminais.
Segundo a decisão, pela simples análise dos requisitos desta Lei, conclui-se que eles não são compatíveis com a atuação de aprendizes, a começar pela idade mínima para exercer a profissão de vigilante, como bem observou o Juízo de primeira instância. Além disso, em segunda instância, os desembargadores trouxeram precedentes do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os demais dispositivos da lei, que também trata da matéria, demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no artigo 429, da CLT, com o local e a atividade que serão desenvolvidas pelo aprendiz, sendo que o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do aprendiz.
Veja-se ainda que, além dos argumentos acima trazidos, a empresa também estava acobertada pela convenção coletiva que prevê a admissão de aprendizes à razão de 10%, considerando os empregados da parte administrativa do empreendimento, o que atenderia plenamente o escopo das normas celetistas.
Sendo assim, em que pese o artigo 429 da CLT dispor que os percentuais se aplicam a estabelecimentos de qualquer natureza, é extremamente importante analisar as particularidades de cada realidade empresarial e os detalhes de algumas profissões cujo exercício implica o cumprimento de requisitos específicos, de modo a não expor os aprendizes a ambientes impróprios.
*Jacques Rasinovsky Vieira e Marcia Midori Miyashita, sócios da Área Trabalhista do FAS Advogados
Fonte: jornaljurid