Magistrada da 57ª vara do Trabalho de São Paulo/SP afastou justa causa aplicada a vigilante de 61 anos por faltas recorrentes em razão de quadro depressivo. Na sentença, a juíza do Trabalho Luciana Bezerra de Oliveira destacou que a penalidade aplicada pela empresa foi desproporcional e discriminatória devido à idade do trabalhador.

Consta dos autos que o autor faltou ao trabalho sem justificativa no período de 21/1 a 1/2/23, sendo, então, suspenso por cinco dias. No entanto, no dia em que deveria retornar ao trabalho (8/2/23), novamente se ausentou apresentando atestado médico. Tal situação resultou em sua demissão por justa causa.

Etarismo

Na sentença, a magistrada ressaltou o fenômeno do etarismo, traduzido como discriminação por idade no mercado de trabalho. Ela citou o art. 1º da lei 9.029/95, que proíbe a prática discriminatória por idade na relação trabalhista.

"[...] o trabalhador, depois de trabalhar por longo período para o empregador, quando está enfraquecido e já com alguma debilidade em razão da idade é descartado como um objeto quebrado, que não tem mais valor algum", afirmou.

Além disso, explicou que o empregado não poderia ser punido mais de uma vez pela mesma falta.

A juíza considerou a demissão abusiva, discriminatória e prejudicial aos direitos fundamentais do trabalhador, determinando um valor indenizatório, por danos morais, da última remuneração multiplicada por 20. 

Processo: 1001567-90.2023.5.02.0057.
Veja a sentença.

Informações: TRT da 2ª região.

Fonte: migalhas