Atenção todos os segurados do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). A Medida Provisória (MP) 1.113/22, publicada em abril, altera regras para a concessão do auxílio-acidente. Portanto, leia com atenção o texto a seguir a fim de ficar atualizado com as mudanças e não ser pego de surpresa.
O que estabelece a nova regra?
Antes das alterações feitas pela nova Medida Provisória, aquele que sofria um acidente e que ficava com sequelas que diminuíssem a sua capacidade laborativa, tinha o direito ao auxílio-acidente assegurado.
Dessa forma, depois de comprovado que o acidente realmente gerou limitações ao segurado, ele conquistava o direito ao auxílio e não tinha mais preocupação com o INSS. Isso porque não era mais necessário passar por outras perícias.
Entretanto, com as novas regras trazidas pela MP, o artigo 101 da Lei 8.213/9 foi alterado e agora prevê que o beneficiário do auxílio-acidente tem a obrigação de se submeter à perícia médica do INSS toda vez que for convocado. Será feita uma avaliação das condições para continuidade do benefício, sob pena de suspensão do pagamento em caso de não comparecimento.
Essas condições já eram aplicadas aos beneficiários do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez do INSS e agora será aplicada a quem recebe auxílio-acidente.
Sendo assim, caso o perito estabeleça, durante a perícia médica, que o segurado continua com as limitações e sequelas do acidente, o benefício continuará sendo pago.
Todavia, se for identificada, no momento da perícia, a ausência de sequelas definitivas que atrapalhem a capacidade laborativa do segurado, ele perderá o benefício.
Fonte: jornalcontabil