Em vigor desde 11 de janeiro de 2024, o valor do benefício é calculado a partir do salário médio recebido pelo beneficiário nos três meses anteriores a demissão, tendo como piso o valor de um salário mínimo (R$ 1.412). Confira a seguir a tabela atualizada pelo MTE do seguro-desemprego em 2024:

O trabalhador formal pode entrar com um pedido pelo benefício de 7 a 120 dias após a demissão. Pessoas com Bolsa qualificação podem solicitar o benefício durante a suspensão do contrato de trabalho, enquanto empregados domésticos devem solicitar o pedido em até 90 dias. 

Quem tem direito ao benefício?

A lei define que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:

  1. Tenha sido dispensado sem justa causa;
  2. Esteja em situação de desemprego, quando do requerimento do benefício;
  3. Não possua renda própria para o seu sustento e de sua família;
  4. Não esteja recebendo benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;

Também podem solicitar o benefício pescadores profissionais durante o período de defeso – quando a pesca é proibida – ou pessoas resgatadas de trabalhos análogos à escravidão.

Nesses casos, o pedido pode ser feito, respectivamente, em até 120 dias após o início do defeso e em até 90 dias após a data do resgate.

A depender da vez que o beneficiário solicita o auxílio, é necessário atender os seguintes pré-requisitos:

  • Na primeira solicitação de seguro-desemprego, é necessário ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
  • Na segunda vez, ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
  • Na terceira solicitação (ou posterior), ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.

O benefício é pessoal e só pode ser pago diretamente ao solicitante. Contudo, uma pessoa designada pode recebê-lo nas seguintes situações:

  • morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
  • grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
  • moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
  • ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
  • beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

Fonte: CNN