A garantia do emprego à gestante, que perdura do momento da confirmação da gravidez ao final do quinto mês após o parto, independe da modalidade do contrato de trabalho.

Com esse entendimento, a juíza Tamara Luiza Vieira Rasia, da 6ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), anulou o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida e determinou indenização a ela pela estabilidade violada.

A saída dela da empresa havia ocorrido sem homologação pelo sindicato de sua categoria profissional, o que fere a previsão do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a profissionais com estabilidade provisória.

O dispositivo visa “afastar eventual incerteza quanto à vontade livre e consciente” do trabalhador em encerrar o vínculo, conforme destacou a magistrada, de modo a evitar fraudes na demissão.

Estabilidade à gestante 

Pelo entendimento da contratante, inexistiria estabilidade garantida à trabalhadora, uma vez que ela estava sob contrato de experiência. Isso também violou, no entanto, a legislação trabalhista, segundo a juíza.

“Consoante entendimento consolidado no TST na Súmula 244, para fins de obtenção do direito à garantia de emprego independe estar a reclamante em contrato a prazo determinado ou não, isto é, o direito é garantido inclusive na hipótese de contrato de experiência, porquanto a finalidade da norma constitucional é proteger sobretudo a vida e subsistência do nascituro”, argumentou a magistrada do caso.

Ao reconhecer a nulidade do pedido de demissão, a juíza determinou que a empresa indenize a autora em valor equivalente aos salários, 13º, férias com adicional de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40% do período ao qual teria direito à estabilidade provisória. A contratante também terá de pagar verbas rescisórias.

Adicional de insalubridade

A juíza ainda reconheceu a necessidade de os valores devidos serem acrescidos de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A gestante trabalhava com a limpeza e higienização de sanitários, além da coleta de lixo, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela empregadora.

Conforme atestou um perito de confiança do juízo, a gestante manuseava produtos de limpeza classificados como álcalis cáusticos e estava exposta a ambiente frequentado por 45 trabalhadores e cerca de mil clientes em seu turno.

Atuaram na causa as advogadas Ana Luisa Rosseto Cardoso de Oliveira e Caroline de Fátima Soares, do escritório Casarolli Advogados.

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Processo 1001041-72.2024.5.02.0386

https://www.conjur.com.br/2024-out-11/garantia-de-emprego-a-gestante-independe-de-modelo-de-contrato-diz-juiza/#:~:text=A%20garantia%20do%20emprego%20%C3%A0,modalidade%20do%20contrato%20de%20trabalho