Um trabalhador que pediu demissão durante um quadro de depressão grave recebeu, também em segunda instância, decisão favorável da Justiça (Processo 0000475-76.2022.5.17.0004) para ter acesso aos direitos trabalhistas que lhe foram negados.
A ação foi ajuizada em maio de 2022 e a segunda vitória judicial de Fabio Henriques da Conceição sobre a Comercial São Torquato Ltda e Pati Gi Supermercados Ltda foi conquistada em acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), publicado na última sexta-feira (21), com relatoria da desembargadora e vice-presidente do TRT-17, Alzenir Bollesi de Plá Loeffler.
Os desembargadores mantiveram a decisão da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, Denise Marsico do Couto, que considerou que as provas incluídas no processo comprovaram a saúde abalada de Fábio em razão da depressão, havendo inclusive "alteração de seu comportamento, perceptível aos demais colegas de trabalho, sem que qualquer providência fosse tomada pela empresa".
Durante o julgamento, informa o TRT-17, a representante da empresa confessou que a direção do supermercado tinha conhecimento do laudo médico com o diagnóstico de depressão grave, pois o documento havia sido entregue aos responsáveis pelo estabelecimento. "O material probatório revelou que o trabalhador, ao pedir demissão, estava com sua capacidade de discernimento comprometida em razão da doença grave, confirmada por laudo médico", afirma o acórdão.
A empresa, no entanto, recorreu, alegando não haver "qualquer prova de que o quadro de depressão do reclamante prejudicou o ato de vontade, o discernimento do pedido de demissão", o que foi negado pela juíza e pelos desembargadores.
"As provas produzidas nos autos comprovam que o autor estava doente e que precisava de auxílio da ré para se cuidar e tratar de sua saúde, tendo sido completamente desconsiderado e ainda tratado com desprezo, tendo o gerente da reclamada lhe dito que deveria trabalhar para curar seus males, além de haver determinado que os demais colegas de trabalho do autor se afastassem do mesmo (...) Ressalte-se que o fato da demandada não haver atendido as requisições médicas constante do laudo já caracteriza, por si só, ato ilícito, não tendo a reclamada priorizado a saúde do trabalhador, ao contrário, priorizou seus lucros e o funcionamento de suas atividades", relatam.
Assim, o pedido de demissão foi convertido em dispensa sem justa causa, sendo-lhe garantidos os direitos trabalhistas respectivos: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional com projeção do aviso prévio, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre as verbas rescisórias, indenização de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e liberação do saldo do FGTS.
Acúmulo de função
O acórdão trata ainda do acúmulo de função a que Fábio foi submetido. A decisão afirma que o trabalhador "exercia a função de atendente de loja, acumulando com a de auxiliar de limpeza, sendo certo que o propósito de trabalho da função de atendente de loja não abrangia a função de auxiliar de limpeza".
A única variação dos desembargadores em relação à sentença da juíza foi quanto ao percentual de acréscimo de salário que ele tem direito, ao invés de 40%, foi estabelecido o de 20%. "Dou provimento parcial ao apelo, para determinar o percentual de 20% no que se refere ao plus salarial por acúmulo de função, conforme pedido da inicial", decide, em unanimidade, a Primeira Turma do TRT-17.
Fonte: seculodiario
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