Empresa de segurança privada não é obrigada a contratar menores aprendizes para funções de segurança e vigilante. Segundo a juíza do Trabalho Ana Maria Brisola, da 13ª Vara de São Paulo/SP, há incompatibilidade entre a prestação de serviços desses cargos com as normas de proteção ao menor e ao objetivo da aprendizagem.
Em síntese, o MPT sustentava que as empresas e sindicatos não possuem legitimidade para pactuarem sobre as condições sob as quais se dará a contratação de aprendizes, inclusive com relação aos percentuais e base de cálculo, sob pena de se esvaziar uma política pública que tem como objetivo garantir a inclusão e a profissionalização de aprendizes.
A empresa, por sua vez, afirmou que as funções de vigilância e segurança são incompatíveis com a aprendizagem, uma vez que o art. 405 da CLT proíbe ao trabalhador menor de 18 anos o labor em condições perigosas. Por este motivo, as referidas funções devem ser excluídas da base de cálculo para apuração da cota de aprendizagem.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a pretensão deduzida pelo MPT não se amolda a legítimos fundamentos de direito voltados à Política Pública do Estado que tem por escopo a garantia do direito constitucional à inclusão e à profissionalização, do qual são titulares inúmeros aprendizes.
"É fato incontroverso que a reclamada tem por objetivo social a prestação de serviços de segurança e vigilância em estabelecimentos públicos e privados, prestação de serviços de segurança pessoal privada e escolta armada de veículos e cargas, de acordo com a cláusula terceira do seu contrato social."
Com relação à obrigatoriedade de contratação de aprendizes na faixa etária entre 21 e 24 anos, a magistrada afirmou que a pessoa entre esta faixa etária, "submetida a curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da lei 7.102/83, não se enquadra na coletividade de menores suscetíveis de aprendizagem visando à inserção no mercado de trabalho".
Ao final, a julgadora aduziu que a proibição de contratação de aprendizes para as funções de vigilante é suscetível de negociação coletiva, por não desrespeitar direitos absolutamente indisponível de criança e adolescente, sendo lícita a exclusão do número de vigilantes da base de cálculo da cota.
O sócio Ricardo Christophe da Rocha Freire e as advogadas Paula Boschesi Barros e Letícia Queiróz de Góes, do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados atuam pela empresa.
Processo: 1001431-65.2022.5.02.0013
Leia a sentença.
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