A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a impenhorabilidade do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), impedindo que esse recurso seja utilizado para pagamento de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. A decisão se baseou na legislação vigente, especificamente no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/1990, que garante essa proteção.
O caso que originou a decisão envolveu uma advogada que buscava cobrar cerca de R$ 50 mil de um ex-cliente por honorários devidos. Inicialmente, um juiz de primeira instância permitiu a penhora de 30% dos vencimentos do executado e bloqueou o saldo do FGTS até o limite da dívida. Essa medida foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que argumentou a favor da natureza alimentar dos honorários.
No entanto, ao recorrer ao STJ, o executado defendeu a impenhorabilidade dos salários e do FGTS, apontando que a legislação já reconhece essa proteção. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou a distinção entre créditos de natureza alimentar e honorários advocatícios, que, apesar de serem considerados "alimentares", não possuem a mesma urgência que os créditos alimentares tradicionais, como pensões ou salários.
O ministro explicou que a jurisprudência do STJ determina que o FGTS pode ser penhorado apenas em situações que envolvam a subsistência do credor, protegendo, assim, a dignidade da pessoa humana. A decisão reafirma que o FGTS deve ser preservado para garantir a segurança financeira do trabalhador em momentos críticos, como desemprego ou doenças.
Concluindo seu voto, Ferreira determinou que o bloqueio do FGTS fosse afastado e que o tribunal de origem reavaliasse se o valor restante após a penhora dos 30% dos vencimentos seria suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família.