A quantidade de acidentes de trabalho no Brasil mantém o sinal de alerta ligado para empregados e empresas contratantes. Somente em 2022, foram registrados 612,9 mil acidentes durante o expediente, segundo o Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho, ligado ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Isso equivale a 1.679 acidentes por dia.
Lei 8.213/91 e as Normas Regulamentadoras
Embora esses dados sejam elevados, pode-se afirmar que a legislação brasileira é rigorosa em favor do trabalhador acidentado.
A empresa é acionada exclusivamente para esse tipo de circunstância, definida pela Lei 8.213/91 como aquela em “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho […], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Comunicação de acidente e afastamento do trabalhador
Uma das obrigações exigidas pela NR-1 é a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Este documento deve ser enviado à Previdência Social já no primeiro dia útil após o acidente.
É evidente que essa comunicação é menos emergencial que a chamada de socorro no momento da ocorrência. No entanto, do ponto de vista burocrático, é o primeiro passo a ser tomado pela empresa. O CAT é crucial para que posteriormente o trabalhador tenha acesso ao pagamento de auxílio-doença.
Caso o afastamento pelo acidente seja de até 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salário do empregado continua a cargo da empresa. Um afastamento superior a esse prazo significa que o acidente é considerado grave.
Neste caso, o INSS arca com o equivalente a 91% do salário mensal do trabalhador, desde que não ultrapasse o teto de dez salários mínimos. Vale ressaltar que, durante o benefício, o contrato de trabalho do empregado será suspenso.
O afastamento das funções pelo período superior a 15 dias também assegura ao trabalhador uma estabilidade de um ano, a partir do retorno às atividades. A estabilidade acidentária, como é chamada, independe de uma eventual sequela provisória ou permanente. Ou seja, a empresa deverá reintegrar o empregado, ainda que numa função acessível às suas condições físicas e mentais.
Caso a empresa opte pelo desligamento do funcionário antes deste prazo, ela deve arcar com todos os salários e benefícios equivalentes ao restante do período determinado.
Reembolso e indenização
O trabalhador também pode reivindicar junto à empresa o reembolso dos custos com tratamentos médicos, como cirurgias particulares, sessões de fisioterapia e psicologia, bem como para aquisição de equipamentos necessários para a recuperação, como cadeiras de rodas, próteses e muletas, por exemplo.
Também é cabível o pagamento de danos morais, materiais e até mesmo estéticos, para os casos que envolverem algum tipo de problema físico que comprometa a capacidade parcial ou total de exercício da atividade pelo trabalhador.
Conclusão
Isto significa que tanto a empresa deve ter máximo rigor nos procedimentos internos que dizem respeito à proteção do trabalhador, como o uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) quanto o próprio empregado deve exigir que a empresa assegure toda a proteção devida aos seus empregados.
No caso de conflito em torno dessa segurança, a busca por um escritório especializado em Direito Trabalhista é preponderante para o acesso à plena garantia dos direitos. Mas que prevaleça a velha máxima: antes prevenir do que remediar.
Fonte: Conjur