A 1ª turma do TST manteve a condenação da Libbs Farmacêutica Ltda. ao pagamento de indenização a um propagandista de João Pessoa/PB que passou a sofrer assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas quanto ao valor da reparação, reduzido de R$ 200 mil para R$ 100 mil.
Na reclamação trabalhista, o dirigente disse que fora admitido em 2007 e, em outubro de 2010, passou a fazer parte da diretoria do sindicato da categoria. Foi quando, segundo ele, começou a sofrer assédio moral pela empresa. Segundo ele, o gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele, e sua promoção fora "congelada", com suas avaliações estagnadas.
A situação teria se agravado em 2014, quando foi transferido para um setor de viagens - que, de acordo com seu relato, é usado como forma de punição a pessoas que assumem entidades representativas de classe e adquirem estabilidade provisória. Na ação, ele disse que o gerente distrital teria dito à equipe que queria "vê-lo sofrer por ter que ficar duas semanas longe de casa e das filhas". Também disse que passou a ser excluído da participação nos eventos e de grupos de WhatsApp.
A farmacêutica negou a prática das condutas apontadas e sustentou que o propagandista não havia sido promovido porque não preenchia os requisitos. Acrescentou que não há previsão legal para que haja a reclassificação de função de empregado.
Conduta persecutória
O juízo da 7ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB entendeu caracterizado o assédio por conduta antissindical e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 300 mil. O TRT da 13ª região manteve essa conclusão, ao constatar, entre outros pontos, que o empregado havia obtido pontuação e não fora promovido, mesmo estando nas mesmas condições dos colegas.
De acordo com o TRT, era nítida a conduta persecutória da empresa, traduzida na transferência dos empregados estáveis para um mesmo setor, onde estavam sujeitos a viagens constantes, e na coação dos demais integrantes da equipe para que os mantivessem fora do seu convívio social. Todavia, optou por reduzir o valor da condenação para R$ 200 mil.
Agressiva
No recurso ao TST, a Libbs reiterou que não havia nenhum tipo de orientação para que a equipe se afastasse do empregado. Segundo a empresa, as atitudes dele para com os colegas é que não eram muito amistosas, pois ele agia de maneira agressiva e abusiva. Sobre o valor da condenação, disse que "supera, e muito, o razoável", e pediu que fosse reduzido para R$ 3 mil.
Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a prática relatada com detalhes pelo TRT, caracterizada por atos de retaliação, suprime a liberdade sindical e configura descumprimento dos deveres do empregador, "dentre eles o de zelar pela segurança, pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho".
Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator destacou que, apesar da gravidade da conduta da empresa e da seriedade das lesões morais sofridas pelo empregado, não é razoável a estipulação do valor elevado pelo TRT.
Ao propor o montante de R$ 100 mil como reparação, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST, ao analisar processos em que se discutiu a quantificação do dano moral decorrente de conduta antissindical reiterada (assédio), tem fixado valores inferiores ao fixado pelo Tribunal Regional.
Processo: 132005-10.2015.5.13.0022
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Informações: TST.
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