O juiz do Trabalho Otávio Augusto Machado de Oliveira, da 3ª vara de São Paulo, julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo MPT contra empresa de vigilância por descumprimento da cota de aprendizagem. Magistrado analisou que empresa demonstrou que, além da norma coletiva autorizar a exclusão de tais funções da base de cálculo, é preciso observar as peculiaridades das próprias atividades.

Ao ajuizar a ação civil pública, o MPT afirmou que a empresa não preencheu a cota legal de contratação de aprendizes, que não foi observada a função de vigilante no cálculo da cota e que deveria ser condenada na obrigação de fazer, de contratação de aprendizes em número compatível com o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de seus empregados.

A empresa contestou alegando que há incompatibilidade da aprendizagem com a atividade de vigilância, que a norma coletiva da categoria prevê que apenas as funções administrativas devem integrar a base de cálculo da cota e que a função de vigilante exige formação específica.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que se o vigilante tem curso específico autorizado pela Polícia Federal para poder exercer essa função de vigilante e até autorização para portar arma de fogo, justamente para poder enfrentar a realidade que a atividade lhe apresenta - como surpresas, emboscadas e violência física -, não faz o menor sentido submeter um aprendiz a potenciais tais situações.

Segundo o magistrado, se o aprendiz não deve se ativar na função de vigilante, certamente tal função não pode estar inserida na base de cálculo para apuração de aprendizes de uma empresa, pois acarretaria um ônus insuportável para a empresa que tem em sua ampla maioria empregados vigilantes.

"Dessa forma, a função de vigilante, diante de seu caráter perigoso, que inclusive lhe assegura o recebimento de adicional de periculosidade, é incompatível com o contrato de aprendizagem que tem, por objetivo, estimular o primeiro emprego e o ingresso de jovens no mercado de trabalho."

O magistrado ainda analisou que a empresa possui empregados não vigilantes com idade entre 21 e 24 anos, não havendo razão para a exigência de contratação de aprendizes nessa idade, muito menos considerando-se a função de vigilantes para o atingimento da cota legal. 

Assim, julgou improcedentes os pedidos do MPT.

As advogadas Paula Boschesi Barros e Letícia Queiróz de Góes, do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados conduziram a defesa da companhia de segurança privada.

Processo: 1000897-54.2023.5.02.0703
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

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