Por entender que não havia elementos nos autos que contrariassem a prova técnica produzida em favor do trabalhador, o juiz Fabrício Sartori, da Vara do Trabalho de Toledo (PR), condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade em seu grau máximo a um empregado.
Na sentença, o julgador também decidiu que o adicional deveria ser pago de modo retroativo para todo o período de contrato de trabalho do autor da ação.
O laudo que fundamentou a decisão constatou que o trabalhador era exposto a elementos como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas.
Sem equipamentos de proteção
Além disso, a empresa não comprovou que fornecia equipamentos de proteção individual apropriados para lidar com essas substâncias.
“Acolho o pedido para condenar a parte empregadora a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, sobre o salário mínimo nacional, projeções em FGTS (11,2%), gratificação natalina, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3″, resumiu o juiz.
A empresa também foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais, por causa do comportamento de um dos sócios, que reiteradamente dizia que o trabalhador “não era nada”.
O autor foi representado na ação pela advogada Jéssica Maidana Veiga de Assis.
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Processo 0000415-30.2022.5.09.0068
Fonte: conjur