Uma empresa funerária de Ponta Grossa (PR) deverá indenizar, por danos materiais, um ex-funcionário que sofreu acidente de moto ao exercer sua função, ficando impossibilitado de voltar a trabalhar, com o pagamento de seu salário até que ele complete 75,5 anos. Na decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) considerou que a empresa tem responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade exercida e determinou, ainda, o pagamento de R$ 30 mil em indenizações por danos morais e estéticos.
Segundo a relatora do caso, desembargadora do trabalho Ana Claudia Ribas, por ter ficado incapacitado de voltar ao trabalho, coube aplicar o princípio da restituição integral, com uma indenização por danos materiais que resgata a última remuneração do empregado (de R$1.081) e multiplica por todos os meses a partir da data em que o acidente ocorreu até que ele complete 75,5 anos — expectativa média de vida de um homem, segundo o IBGE.
No entanto, para evitar a inconveniência do depósito mês a mês, a indenização por dano material deverá ser feita de uma única vez. Além disso, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a decisão aplicou um redutor de 30% sobre o valor total. Com isso, o valor provisório da indenização por danos materiais ficou em R$ 600.000, segundo a sentença. A cifra deverá ser atualizada durante a execução da sentença, uma vez esgotados todos os recursos, e poderá ter acréscimos de juros e correção monetária.
O acidente aconteceu quando o ex-funcionário tinha 30 anos, em março de 2019. Ele realizava cobranças para a funerária de motocicleta quando foi atropelado por um ônibus. Com uma série de lesões e fraturas, a vítima rompeu o nervo ciático e, desde então, está impossibilitado de trabalhar.
Na ação, a defesa do trabalhador postulou a indenização por danos morais, materiais e estéticos. “Quando o acidente ocorre durante a atividade laboral, ele é considerado acidente de trabalho. A empresa terá a responsabilidade pelo o que ocorrer com o empregado, porque é ela quem o expõe ao risco. Esse é o caso desse representante comercial, que precisava se deslocar de moto por causa do trabalho”, afirmou João Victor Teixeira, da Nicoli Sociedade de Advogados, que atua na defesa da ex-funcionária.
No acórdão, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que a jornada do empregado consistia em deslocamentos de motocicleta nas vias públicas. Em seu voto, a relatora afirmou que, diante da exposição do trabalhador, o risco de acidente à integridade física do ex-funcionário era previsível.
Para a magistrada, as dores geradas pelo tratamento de reabilitação das atividades motoras configuram uma ofensa grave, fixando uma indenização por danos morais em R$ 15 mil. Somado a isso, para as sequelas físicas, a relatora acrescentou uma indenização por danos estéticos de R$ 15 mil.
A decisão cabe recurso. O processo tramita com número 0000781-39.2022.5.09.0660
Fonte: jota
Imagem: IA Canva