O descumprimento de normas que têm por objetivo assegurar a segurança e a saúde do trabalhador gera danos que excedem a esfera individual. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma empresa paulista ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não ter fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs) a seus empregados.

A empresa de sucata foi condenada por não cuidar da segurança dos trabalhadores. O caso teve início com a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu (SP), que solicitou que a RFR Indy Recycling Comércio de Resíduos Ltda., de Indaiatuba, fosse obrigada a adequar o meio ambiente de trabalho e condenada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados, além de indenização por dano moral coletivo.

O sindicato relatou ter recebido diversas denúncias referentes à exposição dos empregados a agentes insalubres, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, o que foi confirmado por laudo pericial.

No entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, a empresa estava ciente das condições insalubres em seu estabelecimento, o que foi comprovado em documento elaborado por ela própria, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, o laudo pericial mostrou que ela deixou de cumprir norma legal que visa a atenuar efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores, com a entrega de equipamentos de proteção.

A empresa foi condenada a pagar adicional aos empregados dos setores expostos à insalubridade e a fornecer protetores auriculares, cremes de proteção da pele e protetor solar. Ao fixar o valor da indenização, o juízo registrou evidências de que a empresa passava "por sérios percalços financeiros" e avaliou que não competia à Justiça do Trabalho aprofundar essa crise, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades, "com efeitos ainda mais graves ao conjunto de trabalhadores".

Com essas considerações, arbitrou a reparação em R$ 10 mil, destinados a entidade beneficente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior paulista). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST/Conjur