De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilização objetiva do empregador é aplicável ao Direito do Trabalho em caso de atividades de risco. Com base nisso, a juíza Ana Carolina Nogueira da Silva, da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, um carteiro que foi vítima de assaltos durante o trabalho.


Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que em todos os episódios de violência foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o trabalhador foi levado como refém.


Segundo a julgadora, a função exercida pelo carteiro o deixava exposto a risco maior do que aquele ao qual estão sujeitos os demais membros da comunidade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade.”


Os Correios, por seu lado, negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, porém, Ana Carolina pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Ela considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”


Ao decidir, a juíza concluiu que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência”. Por fim, ela afirmou que, por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando-se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001193-70.2023.5.02.0705

Fonte: Consultor Jurídico