A juíza do Trabalho Luciana Maria Bueno Camargo Magalhães, da 84ª vara de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar trabalhador, em R$ 5 mil, por ambiente de trabalho indigno e inadequado. A magistrada também reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

No caso, o empregado afirmou ter trabalhado em obras que não possuíam local para banho, nem ambiente adequado de refeitório, dotadas de banheiros sem qualquer higiene e limpeza, bem como de instalações elétricas clandestinas.

Alegou também ter laborado sem o fornecimento de EPI's e de treinamento e requereu, ainda, o reconhecimento de vínculo empregatício.

A empresa, por sua vez, argumentou que o homem laborou em suas obras, mas foi contratado por um empreiteiro que prestava serviços, não havendo subordinação ou ingerência.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a prova oral produzida em audiência convenceu o juízo da existência de comportamentos inadequados no ambiente de trabalho, em especial algumas das situações descritas pelo empregado, suficientes a ensejar a reparação por dano moral.

"O próprio preposto da reclamada reconheceu, em depoimento pessoal, que: 'na obra havia banheiro provisório de tapume, com fossa, no início da obra'. Com efeito, é obrigação da reclamada zelar pela integridade e saúde de seus trabalhadores, fornecendo ambiente de trabalho digno e adequado."

A juíza ainda salientou que "o fornecimento de uma fossa para funcionar como banheiro na obra não cumpre os requisitos de adequação necessários ao local de trabalho, expondo os empregados a situação degradante".

Quanto ao vínculo, a magistrada observou que as testemunhas ouvidas confirmaram que, em verdade, a contração foi feita pelo preposto da empresa, e era ele que passava as tarefas para a equipe e os pagamentos eram efetuados diretamente pela empresa.

"Nesse sentido, restou evidenciado que a relação de trabalho deu-se diretamente com a reclamada, de forma pessoal, habitual mediante pagamento de valores mensais."

Desse modo, reconheceu o vínculo de emprego e condena-se a empresa ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos, em R$ 5 mil, e às verbas decorrentes da anotação de todo o contrato de trabalho na CTPS.

O advogado Daniel Pelissari Tinti, do Tinti Escritório de Advocacia, atua no caso.

Processo: 1001429-42.2023.5.02.0084

Fonte: Migalhas