O desembargador José Cícero Landin Neto, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, decidiu que um banco não pode fechar o seu posto de atendimento no município de Chorrochó, onde não há outra unidade do gênero.

 

O descumprimento da decisão configura crime de desobediência e resulta em multa diária de R$ 100 mil.

A decisão foi baseada na tese de que os serviços bancários são considerados de interesse público, têm natureza híbrida e mesclam simultaneamente atividades comerciais e empresariais, que se equiparam a um serviço público pela sua importância social.

Chorrochó é uma cidade do norte da Bahia e tem cerca de 10,5 mil habitantes. O banco mais próximo fica em Paulo Afonso, a 172 quilômetros. 

Landin acolheu a liminar em agravo de instrumento interposto pelo município contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca. O juízo havia indeferido tutela de urgência para que o banco mantivesse as suas atividades na cidade ou, pelo menos, apresentasse um plano de contingência.

Banco é serviço essencial

“Apesar de serem atividades com fins lucrativos, os bancos estão sujeitos a uma regulamentação que visa garantir a sua continuidade e qualidade, como se fossem prestadores de um serviço essencial”, destacou Landin.  

Conforme o julgador, o fechamento do único posto de atendimento de Chorrochó, sem adequadas medidas compensatórias, configura deficiência grave na prestação de serviço essencial, violando os deveres de transparência, boa-fé objetiva e função social da atividade bancária.

O desembargador anotou que o exercício pleno da cidadania pressupõe acesso universal aos serviços bancários, reconhecidos como essenciais pela Lei nº 7.783/1989. 

No caso dos autos, Landin reconheceu a probabilidade do direito e a urgência na prestação jurisdicional, porque o perigo de dano é “manifesto e qualificado”, considerando a data iminente do fechamento anunciada para o próximo dia 22 de setembro e a ausência de alternativas adequadas. 

O julgador destacou que, além de os munícipes serem prejudicados, também haveria prejuízo ao poder público, tendo em vista que o referido banco é responsável pela folha de pagamento dos servidores. 

priori, a decisão do desembargador vale até a instalação de unidade bancária avançada no município, ou estrutura equivalente, que assegure atendimento presencial para operações essenciais.

Processo 8051462-68.2025.8.05.0000

https://www.conjur.com.br/2025-set-12/liminar-proibe-fechamento-de-banco-em-cidade-com-apenas-uma-agencia-na-bahia/