O segurado que exerce atividade em condições especiais não poderá mais incluir o tempo em que eventualmente permanecer afastado por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por motivos acidentários no cômputo para a aposentadoria especial.
A mudança foi definida pelo Decreto 10.410/2020, de 30 de junho, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
Parágrafo único indica que se aplicam a essa definição "os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade", excluindo da redação períodos "de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários".
Críticas Para o professor e advogado Hélio Gustavo Alves, a alteração promovida no artigo 65 pelo Decreto 10.410/2020 é um "grande golpe do Poder Executivo" e deve ser considerado como "um enorme retrocesso social previdenciário aplicado na vida dos segurados que exerceram atividades expostas a agentes agressivos e receberam benefícios por incapacidades".
Como explica, para receber aposentadoria especial, os segurados terão de abrir mão deste período de afastamento como tempo de contribuição, o que significa mais tempo trabalhado em atividades com agentes nocivos, até atingir o tempo de contribuição necessário.
Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a legislação, se por um lado suprimiu o auxílio-doença não-acidentário, por outro permitiu o cômputo das férias e do salário-maternidade como tempo de atividade especial, apesar de nesses afastamentos o segurado não estar exposto a agentes nocivos no trabalho.
"Ora, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial", afirmou.
Fonte: Conjur