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O texto original da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), não previa a realização de exame toxicológico.

A Lei 13.103/2015 inseriu o artigo 148-A no CTB, que passou a exigir o exame toxicológico para as categorias C, D e E a cada 2 anos e 6 meses, contados da data da habilitação e/ou renovação da CNH. Porém, não havia sanção para quem não renovasse o toxicológico. Apenas em caso de reprovação no exame é que a CNH era suspensa por 03 meses.

A lei 14.071/2021 manteve no artigo 148-A a exigência de toxicológico a cada 2 anos e 6 meses, exceto para os maiores de 70 anos.

A lei 14.071/2021 inseriu o artigo 165-B no CTB, que passou a considerar infração de trânsito a condução de veículo com o exame toxicológico vencido, com carência de 30 dias após o vencimento para a renovação.

Ainda que não seja autuado na direção do veículo, os motoristas profissionais que estiverem com o toxicológico vencido serão autuados e punidos no momento da renovação da CNH, conforme parágrafo único do artigo 165- B.

O CONTRAN publicou a Resolução 843 de 09/04/2021, que prevê:
Art. 21. A direção de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E por condutor com idade inferior a 70 (setenta) anos sem realizar o exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 148-A do CTB configura infração prevista no art. 165-B do CTB.

§ 1º Ao condutor enquadrado no caput, cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para a realização do exame.

O artigo 168 da CLT prevê a obrigação das empresas custearem os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos de seus empregados. A Lei 13.103/15 acrescentou ao artigo 168 os parágrafos 6º e 7º, imputando ao empregador o custeio dos exames toxicológicos exigidos pela Lei 9.503/97.

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

CONCLUSÃO

Assim, entendemos que diante da sucessão das leis e atos normativos acima citados, aqueles motoristas que realizaram exame toxicológico há mais de 2 anos e 6 meses, na data de 12/04/2021, a partir desta data terão 30 (trinta) dias para renovar o referido exame.

Os motoristas que realizaram o exame toxicológico há menos de 2 anos e 6 seis meses, terão 30 dias para renovação, a partir da data de vencimento.

Aqueles motoristas com vínculo empregatício ativo, deverão ter os custos de renovação de seu exame toxicológico admissional, demissional e/ou periódico integralmente custeado pelo empregador

Departamento Jurídico do SINTTRAV-MG
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