Companheiros (as). Fiquem atentos!

A Medida Provisória - MP 1046, com validade de 6 meses, prescreveu na data do dia 27/08/2021. Ou seja, sem efeito de lei.

A referida medida foi adotada pelo presidente da República com finalidade de enfrentar os efeitos econômicos decorrentes a COVID-19 e preservação do emprego e renda. Flexibilizou e alterou vários dispositivos da CLT, autorizando a adoção pela patronal.

Várias empresas oportunistas, inclusive do nosso seguimento de Transporte de Valores, adotaram medidas da MP para aumentar ainda mais seus lucros, agora com a prescrição da medida volta-se a regra antiga.

TELE TRABALHO

A empresa não pode mais alterar o regime de trabalho presencial para o remoto sem acordo com o Sindicato. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal pode ser configurado como tempo à disposição e ser computado como jornada. O trabalho remoto não é liberado para estagiários e aprendizes.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

A comunicação de férias volta a ser com 30 dias de antecedência. O pagamento das férias deverá ocorrer com 48 horas antecedentes ao início. O adicional e 1/3 de férias e o abono pecuniário volta a ser pagos nos prazos normais. Fica proibida a antecipação de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.

FERIADOS
Proibido o empregador antecipar feriados.

SAÚDE SEGURANÇA DO TRABALHO (CIPA)

Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares voltam a ser obrigatórios nos prazos regulamentares. Treinamentos previstos em normas regulamentadoras (NRs) e eleições de CIPAs voltam a ser exigidos, realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

BANCO DE HORAS

O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de até 6 meses (em caso de acordo individual) ou de até 1 ano (acordo coletivo) - O "banco de horas ao contrário", ou seja, as horas não trabalhadas que podiam ser compensadas no futuro pelos trabalhadores, deixa de vale - No caso de trabalhadores que trabalharam a menos do que o expediente previsto durante a vigência da MP e ficaram "devendo" horas, terão de fazer a compensação no prazo de 18 meses - Se o prazo não for cumprido, a empresa pode fazer o desconto das horas negativas a remuneração do trabalhador - Não valem mais a antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas.

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS

Os depósitos devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, e quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado - Depósitos não realizado nos meses Abril, maio, junho e julho 2021. Poderá ser realizada de forma parcelada sem incidência de atualização da multa e dos encargos previstos por lei - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho a quitação do FGST deverá ser de imediato.

Faça valer seus direitos!

Quaisquer irregularidades DENUNCIE AO SINDICATO.

SINDICALIZE-SE - Juntos somos mais forte!